Processo 5016912-27.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016912-27.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016912-27.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : VALESCA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : JESSICA LISELEN SOSNOWSKI MONTEIRO (OAB RS094570) AGRAVADO : EDIFICATORE LUSITANA INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : LAIS DE OLIVEIRA BORBA (OAB RS110856) ADVOGADO(A) : FERNANDA SECCO MAZOCCO (OAB RS117757) ADVOGADO(A) : LUCAS DE OLIVEIRA BORBA (OAB RS097234) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou os cálculos apresentados pela exequente no cumprimento de sentença de origem. VALESCA SANTOS DA SILVA , agravante, alega: a) que, em fevereiro de 2023, a executada reconheceu como devido o valor incontroverso de R$ 83.309,97, que deve ser liberado; b) que não houve quitação das parcelas referentes aos juros de obra e danos morais; c) que devem ser liberados os valores referentes aos honorários e multa previstos no art. 523 do CPC; d) que a parcela do FGTS não foi devolvida com a devida correção monetária e juros; e) que é indevida a exclusão de parcelas cujos pagamentos foram comprovados; f) em relação aos lucros cessantes, que o cálculo da executada não atualizou o valor do imóvel e das parcelas e não contabilizou juros. Requer a antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. Compulsando os autos de origem verifico que o cumprimento de sentença foi iniciado em 16.10.2022 (ev. 106), objetivando o pagamento de R$ 372.642,91. A Caixa Econômica Federal, executada, depositou em juízo o valor demandado pela exequente e apresentou impugnação, alegando que o montante devido seria de R$ 83.309,97 (ev. 119).  A impugnação foi decidida no despacho proferido no ev. 129, ocasião em que ficou estabelecido que o cálculo da executada "encontra-se em plena consonância com o teor do Acórdão" e determinada a liberação do valor incontroverso de R$ 37.820,43, referente a juros de obra, danos morais e honorários correlatos. A exequente foi também intimada para adequar os cálculos respeitando os seguintes parâmetros: a) com relação aos danos emergentes devidos no período, observando os critérios estabelecidos para atualização do valor do imóvel; e b) identificar e comprovar os valores pagos para aquisição do imóvel, e também aqueles pagos diretamente à Edificatore. c) atente-se que, em nenhum dos casos, há de se falar de restituição em dobro, e o cômputo das parcelas deve ser obtido de forma simples. O agravo de instrumento interposto contra aquela decisão (nº 5034251-04.2023.4.04.0000) foi parcialmente provido para que fossem incluídos no valor executado a entrada de R$ 11.300,00 paga pela exequente e as despesas cartorárias cujos pagamentos estivessem comprovados nos autos. Nos demais pontos, a decisão foi mantida. A exequente então peticionou (ev. 140) requerendo a liberação total dos valores depositados. No despacho do ev. 152, a exequente foi novamente intimada para readequação dos cálculos, com determinação adicional para que excluísse da planilha as parcelas já liberadas (juros de obra, danos morais e honorários correlatos) e a parcela referente ao FGTS, que havia sido objeto de devolução à conta fundiária. Novo agravo de instrumento (5005635-82.2024.4.04.0000) foi interposto, com julgamento de parcial provimento para para determinar que o juízo a quo se manifeste a respeito de eventual cabimento da aplicação de honorários advocatícios. Foi proferida então decisão com determinação para aplicação de multa e e honorários advocatícios, com base no art. 523, §1º, do CPC. A exequente apresentou novos…

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