Processo 5016915-79.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 5016915-79.2026.4.04.0000/PR AGRAVADO : LUCIANA HAWERROTH RECH ADVOGADO(A) : VINICIUS CESAR BARALDI (OAB PR060433) ADVOGADO(A) : FABIANA ELIZA MATTOS (OAB PR032438) AGRAVADO : D M RECH & RECH LTDA - ME ADVOGADO(A) : VINICIUS CESAR BARALDI (OAB PR060433) ADVOGADO(A) : FABIANA ELIZA MATTOS (OAB PR032438) AGRAVADO : DIRLEI MARCELO RECH ADVOGADO(A) : VINICIUS CESAR BARALDI (OAB PR060433) ADVOGADO(A) : FABIANA ELIZA MATTOS (OAB PR032438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de repetição automática de consulta ao SISBAJUD com a utilização da ferramenta teimosinha, determinando o desbloqueio de valores irrisórios e autorizando a liberação de quantias inferiores a R$ 1.000,00, desde que não superiores a 10% do débito. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada, ao determinar o desbloqueio automático de valores inferiores a R$ 1.000,00, desde que não ultrapassassem 10% da dívida, carece de amparo legal e compromete a efetividade da execução, ao impedir a constrição de quantias aptas à amortização do débito. Argumenta que a utilização da funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD confere maior efetividade à execução e concretiza a responsabilidade patrimonial do devedor, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano diante do risco de esvaziamento patrimonial e da futura inexistência de valores passíveis de constrição. Requer seja atribuído efeito suspensivo. É o relatório. Decido . Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada foi proferida no processo 5000532-23.2018.4.04.7011/PR, evento 253, DESPADEC1 : " 1. A exequente requer pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" (Evento 251.1 ). 2. Considerando a ordem de preferência de penhora de bens prevista no art. 835 do CPC e o contido no art. 1º da Resolução n.º 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, bem como que saldos e aplicações eventualmente existentes em instituições financeiras integram o patrimônio da parte executada, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD , em nome da parte executada D M RECH & RECH LTDA - ME (CNPJ: 06.100.782/0001-17), …
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