Processo 5016916-08.2018.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016916-08.2018.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5016916-08.2018.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MURILO URTADO SABIO - SP302922-A APELADO: LAERTE GUGLIARA JUNIOR RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de ação ordinária ajuizada por LAERTE GUGLIARA JUNIOR, servidor público, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de direito à progressão funcional e promoções nos termos da Lei nº 5.645/1970 e do Decreto nº 84.669/1980, bem como pagamento das diferenças correspondentes. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a aplicar o interstício de 12 meses para a aferição da progressão funcional/promoção da parte-autora (respeitados os demais critérios normativos necessários), anulando atos administrativos em sentido contrário (ID 106781210). Apela o INSS, suscitando preliminar(es) e, no mérito, alegando que “Não há nenhuma ilegalidade em fixar-se uma data-base para os efeitos financeiros da progressão funcional, assim como reconhecido pelo STJ (1ª e 2ª Turmas) e TNU, pois o procedimento visa a criar previsibilidade no gasto público, além de uniformizar datas de progressão dentro do mesmo órgão, ensejando a racionalidade administrativa” e pretendendo a limitação da condenação a dezembro de 2016 (ID 106781211). A parte autora apresentou contrarrazões (ID106781212). Em sessão de julgamento realizada em 10/12/2020, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade negar provimento ao recurso com majoração da verba honorária (ID 149543642). O INSS opôs embargos de declaração. Estes foram rejeitados (ID 160456946) Irresignada, a autarquia previdenciária interpôs recurso especial (ID 161456513). A Vice-Presidência deste e. Tribunal Regional da 3ª Região proferiu decisão determinando a remessa dos autos à Turma Julgadora, a fim de que se verifique a pertinência do exercício de juízo de retratação, em face do julgamento do Tema nº 1.129 pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos (ID 342325067). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Importa consignar que o presente feito retorna a julgamento ao entendimento de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.956.379/SP, acórdão representativo de controvérsia. O Juízo de retratação é realizado nos estritos termos da devolução. Cito, nesse mister, o entendimento firmado em recente sessão julgamento desta Turma Recursal, com quórum ampliado: TRF-3, 2ª Turma, Apel/RemNec 0021724-20.2013.4.03.6100, j. 11/05/2023, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, Rel. p/acórdão Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES. Por esse motivo, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência. Em se tratando da omissão sobre o Tema 1129 do STJ, é ponto que merece reconhecimento parcial, pois o decisum muito embora tenha aplicado em parte o entendimento da referida tese proferida em recurso especial repetitivo, é possível observar que após a interposição do presente recurso, sobreveio a decisão final do Tema repetitivo 1.129 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre ressaltar que publicado o acórdão de mérito do referido…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados