Processo 5016918-40.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016918-40.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5016918-40.2026.8.08.0048 [KAFKA CONTROLE DE PRAGAS LTDA - EPP - CNPJ: 05.915.656/0001-58 (REQUERENTE), TELEFONICA CLOUD E TECNOLOGIA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 35.473.014/0001-07 (REQUERIDO)] Nome: KAFKA CONTROLE DE PRAGAS LTDA - EPP Endereço: GAIVOTA, SN, LOTE: 019; QUADRA: 156;, NOVO HORIZONTE, SERRA - ES - CEP: 29163-322 Nome: TELEFONICA CLOUD E TECNOLOGIA DO BRASIL S.A. Endereço: MARCOS PENTEADO DE ULHOA RODRIGUES, 1690, TAMBORE, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06543-001 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pela demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, narra a empresa autora, em síntese, que foi surpreendida com o recebimento de comunicado emitido pelo SERASA em 09/04/2026, informando-a de que foi solicitada, pela requerida, a abertura de cadastro negativo em seu nome, em razão de dívida na quantia de R$ 798,02 (setecentos e noventa e oito reais e dois centavos), sob a ameaça de que, caso não fosse registrado pagamento em até 10 (dez) dias, a restrição seria efetivada. Entrementes, afirma que não celebrou nenhum negócio jurídico com a demandada, desconhecendo a origem do débito objurgado. Destarte, requer a postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada que se abstenha de levar a efeito, perante o órgão arquivista suprarreferido, o registro da pendência financeira vergastada, baixando eventual apontamento restritivo já efetivado, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, a requerente comprova que seu nome foi inserido, pela demandada, em cadastro mantido pelo SERASA, em virtude de débito no montante de R$ 798,02 (setecentos e noventa e oito reais e dois centavos), vencido em 10/09/2022, atinente ao contrato nº 40391904019768 (ID’s 96527115 e 96527116). Contudo, conforme relatado, a suplicante afirma que não celebrou nenhum negócio jurídico com a ré, sendo ilegítima a cobrança impugnada. Fixadas essas premissas, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo pela postulante, deve ser tida como configurada a probabilidade do direito material invocado, cabendo à requerida comprovar a legitimidade da pendência financeira ora controvertida (inciso VIII do art. 6º do CDC). Ademais, inquestionável se faz a presença de perigo de dano à demandante, vez que evidente o risco de prejuízo patrimonial e moral advindo da manutenção de seu nome perante órgão arquivista. Por todo o exposto, preenchidos os…

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