Processo 5016920-13.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5016920-13.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) ADVOGADO(A) : ALINI MARCELA AKINAGA MELO MARIANO (OAB PR049220) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos do cumprimento de sentença n. 5077405-70.2024.8.24.0930, cujo teor a seguir se transcreve ( evento 50, DESPADEC1 ). Dos sistemas CNIB e SREI. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi criada para receber ordem judicial de indisponibilidade que atinge patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ). A Circular 13/2022 da CGJ ainda esclarece que a CNIB não deve ser utilizada "para pesquisa de bens". Quanto ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, a Circular 258/2020 orientando os Magistrados a não utilizarem o sistema para a consulta de bens, por ser facilmente acessado pela parte interessada. Portanto, há restrições para a utilização desses dois sistemas quando se trata de execução e cumprimento de sentença nos moldes postulados. Por fim, registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como: a) www.censec.com.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b) www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis. Indefiro o pedido de utilização do CNIB/SREI. Do SERP-JUD. Trata-se de pedido de utilização do Sistema SERP-JUD, instituído pela Lei nº 14.382/2022 e disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário (Resolução CNJ n. 335/2020). ANTE O EXPOSTO: 1) Defiro a consulta ao patrimônio passível de penhora em nome da parte executada por meio do SERP-JUD. 2) Com a consulta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito. 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. A agravante argumenta, em linhas gerais, que esgotou as buscas ordinárias para bloqueio de valores e de localização de bens, sendo necessária a utilização dos mecanismos de pesquisas por meio do sistema CNIB ( evento 1, INIC1 ). A liminar recursal foi indeferida ( evento 10, DESPADEC1 ). Intimado, o agravado quedou-se inerte (evento 27, 2G). Após, o recurso veio concluso para julgamento. É o relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), tempestivo e o preparo foi recolhido. Adianta-se, a insurgência desmerece provimento. Segundo consta no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP),…
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