Processo 5016920-70.2024.8.24.0036
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5016920-70.2024.8.24.0036/SC AUTOR : SIGMUND REICH ADVOGADO(A) : BRUNA BUENO SCHELLEMBERG (OAB SC058188) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB SC030741) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Por tais razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por SIGMUND REICH contra BANCO BMG S.A para, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarar a inexistência dos débitos discutidos na presente demanda e condenar a parte ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário auferido pela demandante, os quais deverão ser devolvidos de forma simples até 31.03.2021 e de forma dobrada a partir de então, conforme fundamentação supra, todos acrescidos, desde os respectivos descontos, de correção monetária pelo IPCA, com juros de mora calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (conforme entendimento lançado pelo STJ no Recurso Repetitivo - Tema 1368). Revogo a decisão de evento 20, DESPADEC1 e defiro a tutela de urgência anteriormente postulada para determinar à instituição financeira requerida que cesse imediatamente os descontos vinculados ao contrato declarado inexistente nesta sentença. Oficie-se à autarquia previdenciária para que suspenda imediatamente as referidas cobranças. Diante da sucumbência recíproca em proporções diversas, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das despesas processuais, ficando a cargo da parte ré o pagamento do 70% remanescentes. Outrossim, fixo em 10% do valor da causa os honorários advocatícios devidos na espécie, o que faço com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja verba também deverá ser paga na proporção supra (30% pela autora aos advogados do réu e 70% pelo réu aos advogados da autora), vedada a compensação. Restam sobrestadas as obrigações da parte postulante, todavia, face à gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais depositados em favor da expert nomeada pelo juízo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
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