Processo 5016921-30.2025.8.24.0033
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5016921-30.2025.8.24.0033/SC AUTOR : GRAZIELE CINTRA CARVALHO MOREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO DE JESUS ALVES DOS PASSOS (OAB SC049135) RÉU : MULTIMARCAS JEFFERSON AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA CAPELI (OAB PR031377) DESPACHO/DECISÃO GRAZIELE CINTRA CARVALHO MOREIRA ajuizou demanda em face de MULTIMARCAS JEFFERSON AUTOMOVEIS LTDA. A parte requerida, em contestação ( evento 18, CONT1 ), refutou a argumentação deduzida na petição inicial. Houve réplica ( evento 26, RÉPLICA1 ). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. Quanto ao valor da causa , em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. No tocante à preliminar de inépcia da inicial , nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado nas hipóteses em que isso não é admitido, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou houver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. Embora a parte requerida sustente que a inicial seria carente de causa de pedir e de prova mínima, constata-se que a autora expôs de forma suficientemente clara os fatos que fundamentam sua pretensão, descrevendo a aquisição do veículo, os vícios que afirma terem surgido após a compra, as tentativas de solução extrajudicial e os prejuízos alegadamente suportados, formulando pedidos certos e determinados, os quais possibilitaram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida, que apresentou contestação enfrentando especificamente todas as alegações deduzidas na exordial. As alegações de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito ou de fragilidade da prova documental dizem respeito ao mérito da demanda e não aos requisitos formais da petição inicial, razão pela qual não autorizam o reconhecimento da inépcia. Assim, REJEITO a preliminar aventada. No concernente à prejudicial de decadência , a controvérsia versa sobre alegada existência de vício oculto em veículo usado adquirido pela autora, incidindo, em tese, a disciplina do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial não se inicia com a entrega do produto, mas sim a partir da evidência do defeito (art. 26, § 3º, do CDC). Além disso, o § 2º do referido dispositivo estabelece que a reclamação comprovadamente formulada perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa correspondente. No caso concreto, a autora afirma que os defeitos passaram a se manifestar após a aquisição do veículo e sustenta ter comunicado reiteradamente a requerida ( evento 1, DOCUMENTACAO12 ), que, inclusive, teria custeado o primeiro reparo, permanecendo posteriormente divergência quanto aos demais problemas apresentados. Há, ainda, comprovação de reclamação formulada junto ao PROCON e de sucessivas tratativas entre as partes antes do ajuizamento da presente demanda. Esses fatos, ao menos nesta fase processual, revelam que a análise da decadência está intimamente relacionada à própria verificação da existência dos alegados vícios ocultos, do momento em que efetivamente se tornaram evidentes, da relação com os vícios anteriormente reclamados e da…
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