Processo 5016922-71.2018.4.04.7107

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5016922-71.2018.4.04.7107
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016922-71.2018.4.04.7107/RS EXEQUENTE : LUIS PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que reconhecido o direito da parte exequente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início de vigência a partir da DER (22/08/2017) ( evento 28, RELVOTO1 ). A parte exequente optou pela manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente (NB 202.741.321-3), com início de vigência a partir de 17/02/2021, nos termos do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça ( evento 96, PET1 e evento 98, DESPADEC1 ). O INSS apresentou o cálculo ( evento 113, PET1 e evento 113, CALC3 ). A parte exequente concordou com o valor do principal. Contudo, não concordou com o valor dos honorários advocatícios de sucumbência. Apresentou novo cálculo ( evento 118, PET1 e evento 118, CALC2 ). Intimado para os efeitos do art. 535 do Código de Processo Civil, o INSS impugnou o cumprimento de sentença quanto ao montante dos honorários advocatícios de sucumbência ( evento 123, IMPUGNA1 ). A parte exequente postulou a rejeição da impugnação ( evento 128, RESPOSTA1 ). Decido como segue: A controvérsia limita-se ao montante dos honorários advocatícios de sucumbência. O INSS argumentou que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até 16/02/2021 (data de cessação do benefício concedido judicialmente), na medida em que a parte exequente optou pela manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, com início de vigência a partir de 17/02/2021 ( evento 123, IMPUGNA1 e evento 70, INFBEN1 ). A parte exequente, por sua vez, sustentou que deve ser cumprido o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor das parcelas vencidas até 30/09/2024 (data do acórdão que reconheceu o direito à concessão da aposentadoria, com início de vigência a partir da DER) ( evento 128, RESPOSTA1 ). Observe-se o que decidiu o TRF da 4ª Região sobre os honorários advocatícios de sucumbência ( evento 43, RELVOTO1 ): Assiste razão ao embargante na medida em que, reconhecido o direito à concessão de benefício desde a DER, deve ser imputado ao INSS o ônus de sucumbência de forma integral, além de reajustada a base de cálculos dos honorários advocatícios. Resta o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão do evento 28, ACOR2 , nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O acórdão do evento 28 foi prolatado em 30/09/2024 ( evento 28, RELVOTO1 ). Observa-se que o TRF da 4ª Região aplicou o entendimento consolidado na Súmula 76 do próprio Tribunal, que possui a seguinte redação: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência." O ponto central da controvérsia reside em decidir se a opção pela manutenção do benefício concedido administrativamente (nos termos do Tema 1018 do STJ) e, por consequência, pela não implantação do benefício concedido judicialmente, implica modificação da base de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados