Processo 5016924-65.2022.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016924-65.2022.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5016924-65.2022.8.24.0008/SC APELANTE : MARLENE HOSTIN (RÉU) ADVOGADO(A) : MADSON MARCIO KRIEGER (OAB SC027587) APELANTE : BIANCA HOSTIN BASTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MADSON MARCIO KRIEGER (OAB SC027587) APELADO : WILLIAM FISCHER (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEIA MAIA (OAB SC047212) DESPACHO/DECISÃO MARLENE HOSTIN e BIANCA HOSTIN BASTOS  interpuseram recurso de apelação ( evento 74, APELAÇÃO1 ) contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória n. 5016924-65.2022.8.24.0008, ajuizada por  WILLIAM FISCHER , nos seguintes termos ( evento 69, SENT1 ): DISPOSITIVO Do exposto,  quanto ao feito principal , resolvo o mérito julgando parcialmente procedente os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a)  condenar a(s) acionada(s), solidariamente, ao pagamento de reparação de danos materiais fixada em R$ 5.129,82 (R$ 3.801,00 + R$ 1.328,82) em favor do(s) integrante(s) do polo ativo, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data do ilícito (01/01/2021) e juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir do dia do ilícito (01/11/2021); b)  condenar a(s) acionada(s), solidariamente, ao pagamento de reparação de danos morais fixada em R$ 10.000,00 (sendo R$ 7.000,00 pelo agravo físico/estético e R$ 3.000,00 pelo abalo psicológico do evento) em favor do(s) integrante(s) do polo ativo, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data do arbitramento e juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir do dia do ilícito (01/11/2021); e; c)  condenar a(s) parte(s) requerida(s), solidariamente, ao pagamento das pensões vencidas e vincendas à parte ativa, no valor de 15% sobre 138,73% do salário-mínimo nacional, desde a data do ilícito (01/11/2021), em caráter vitalício, com atualização financeira pelo IPCA/IBGE e juros moratórios na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) no tocante ao débito vencido e impago, a contar de de cada vencimento, considerando para tanto o dia 05 dos meses subsequentes ao do ilícito. A parte passiva deverá constituir um fundo de capital, nos limites da obrigação, para a garantia do pensionamento e dos danos materiais emergentes fixados em benefício do(s) integrante(s) do polo ativo. A indenização do seguro DPVAT percebida pela parte ativa deve ser descontada do valor indenizatório, com efeito a partir do dia do efetivo pagamento (sem incidência de encargos moratórios, portanto), conforme entendimento fixado no verbete n. 246 da súmula do STJ (" O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada "). O valor e a data de pagamento devem ser obtidos perante a seguradora líder, mediante expedição de ofício para tanto. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para informar se houve pagamento de indenização em favor do(s) integrante(s) do polo ativo com relação ao acidente objeto deste processo, com apresentação das respectivas informações em caso positivo, dentro do prazo de 15 dias. Ante a sucumbência em caráter mínimo, condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) litigante(s) contrário(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte sucumbente antes referida ao(s) advogado(s) adverso(s) no percentual de 10% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios),…

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