Processo 5016925-06.2021.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016925-06.2021.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5016925-06.2021.4.04.7112/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : MARA REJANE DIENES CERVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARLISE SEVERO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da autora em ação de aposentadoria especial, mantendo a sentença que não reconheceu a especialidade de atividades exercidas em ambiente hospitalar, sob o fundamento de omissão e contradição na apreciação do acervo probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não reconhecer a especialidade das atividades exercidas pela embargante, sob o fundamento de que a documentação comprovaria o contato com agentes patogênicos ao longo de largos períodos da jornada de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. 5. A questão da especialidade do tempo de serviço foi devidamente apreciada no voto condutor do acórdão, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos. 6. As atividades de recepcionista, encarregada de recepção e coordenadora administrativa foram consideradas de cunho eminentemente administrativo e burocrático, sem contato direto, habitual e permanente com agentes biológicos. 7. A exposição a ruído foi inferior aos limites de tolerância estabelecidos para os respectivos períodos, não caracterizando a especialidade. 8. A jurisprudência do TRF4 e do STJ é firme no sentido de que atividades administrativas em ambiente hospitalar não configuram especialidade por exposição a agentes biológicos e que o cômputo do aviso prévio indenizado não é tempo de serviço para fins previdenciários. 9. A mera discordância com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, sendo insuficiente a indicação genérica de dispositivos legais sem a devida justificativa de sua pertinência, conforme o art. 489, § 1º, inc. I e IV, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 11. Não configura omissão ou contradição em acórdão que, de forma fundamentada, afasta o reconhecimento de tempo de serviço especial para atividades administrativas em ambiente hospitalar, por ausência de contato direto, habitual e permanente com agentes biológicos, e por exposição a ruído inferior aos limites de tolerância. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, inc. I e IV, e 1.022; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.238; STF, ARE nº 664.335; TNU, Súmula nº 09; TRF4, AC 5005420-22.2020.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 07.08.2021; TRF4, AC 5001404-72.2017.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, j. 07.05.2020; TRF4, AC 5052214-84.2017.4.04.7000, Rel. Marcelo Malucelli, j. 20.02.2020. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da…

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