Processo 5016925-61.2025.8.13.0134
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5016925-61.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Acidente (Art. 86), Pessoa com Deficiência] AUTOR: FABIANA DE SOUZA ASSIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO FABIANA DE SOUZA ASSIS ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX): – Alega ser portadora de valvulopatia reumática em valvas mitral e aórtica (CIDs I05.0, I34.0 e I06.0), tendo sido submetida a cirurgia para implante de prótese biológica mitral em 2012 e prótese biológica aórtica em 2021, condições que lhe causam dispneia aos esforços leve a moderados e a impedem de exercer suas atividades laborais. – Destaca que recebeu benefício por incapacidade temporária (NB 723.177.595-1), com início em 23/06/2025 e cessação em 21/08/2025, e que, ao requerer a prorrogação do benefício (NB 724.171.083-6, DER: 26/08/2025), o pedido foi indeferido pela perícia médica federal em 29/09/2025, sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. – Afirma que, em razão de sua grave patologia cardíaca, permanece incapaz para o trabalho, encontrando-se atualmente desempregada, com renda familiar proveniente do trabalho informal do esposo em atividade rural na região de Piedade de Caratinga/MG. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a implantação do benefício por incapacidade temporária em sentença. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, alternativamente: (a) a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com majoração de 25% caso demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros; (b) o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária; (c) a concessão de auxílio-acidente em caso de redução da capacidade laboral; ou (d) a concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (BPC/LOAS), com pagamento das parcelas vencidas desde a data de cessação do benefício anterior (DCB: 21/08/2025), acrescidas de juros e correção monetária, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Decisão inicial - ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora e, na oportunidade, determinou a produção antecipada de prova pericial médica, com nomeação de perita médica. 3. Instrução processual – Laudo médico pericial apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. – Esclarecimentos (quesitos relativos à deficiência) ao laudo pericial apresentados no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX A parte ré se manifesta pela rejeição dos pedidos iniciais, com base nos seguintes argumentos: – A parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, amparando-se na conclusão do laudo pericial judicial, que atestou que a autora está capaz, havendo apenas redução da capacidade para a atividade habitual que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade. – Requer a observância da prescrição quinquenal, o desconto de valores já pagos administrativamente e a fixação dos…
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