Processo 5016925-71.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5016925-71.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria de Lourdes Costa da SilvaAdvogado(a):Nataniel da Silva Meireles (OAB: Ac004012)Réu:Banco Daycoval S.a.Advogado(a):Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: Ac004852) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria de Lourdes Costa da Silva em face de Banco Daycoval S.A. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu Benefício de Prestação Continuada (BPC), no valor de R$ 55,24, decorrentes de um suposto contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC) que afirma jamais ter celebrado. Sustenta a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e a falha na prestação do serviço pelo banco réu. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, a declaração de nulidade do contrato e inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Nos moldes do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a narrativa da parte autora indique indícios de irregularidade, a documentação juntada aos autos, por ora, não permite verificar com segurança a modalidade de contrato na qual foi contratata, o que impede este juízo de analisar detalhadamente acerca das cláusulas e demais condições contratadas. Desta feita, indefiro, por ora , o pedido liminar, sem prejuízo de nova análise após a apresentação de contestação pelas partes rés, quando o juízo poderá melhor avaliar os elementos necessários à formação de sua convicção, à luz do contraditório. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
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