Processo 5016926-07.2019.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5016926-07.2019.4.04.7000/PR RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : ELOIDES BORGES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE JESUS CASAGRANDE (OAB PR037286) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. TRABALHO INFANTIL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o labor rural em regime de economia familiar, mas extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de reconhecimento de labor especial por ausência de prévio requerimento administrativo. O autor busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento de tempo de atividade rural desde os 10 anos de idade e o reconhecimento de tempo especial em diversos períodos urbanos, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa e a nulidade da sentença; (ii) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial; (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade rural anterior aos 12 anos de idade; e (iv) o reconhecimento e a conversão de tempo especial para diversos períodos urbanos, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é afastada, pois o juiz é o destinatário final das provas (art. 370 do CPC), e a documentação nos autos era suficiente para a análise da lide, não configurando a extinção de parte do feito cerceamento de defesa. 4. O recurso é provido para afastar a extinção sem resolução do mérito dos períodos especiais. O autor requereu o reconhecimento desses períodos no processo administrativo, ainda que de forma genérica, cabendo ao INSS o dever de orientar o segurado e solicitar a complementação da prova. Assim, aplica-se a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) para analisar o mérito. 5. É reconhecida a especialidade dos períodos de 18/08/1986 a 11/07/1987 e 19/10/1988 a 13/09/1989, por enquadramento na categoria profissional de trabalhador na construção civil (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964), dada a atividade principal da empresa de fabricação de elementos de concreto pré-moldado. 6. O período de 21/01/1988 a 07/09/1988 é reconhecido como especial, por enquadramento na categoria profissional de trabalhador na agropecuária (código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964), equiparando-se ao trabalhador rural. 7. A especialidade do intervalo de 21/09/1989 a 11/07/1994 é reconhecida devido à exposição a ruído, comprovada por laudo de empresa do mesmo ramo (prova emprestada) que apurou níveis acima de 80 dB(A) em atividades de beneficiamento de madeiras. 8. O período de 13/05/1997 a 01/08/1997 é reconhecido como especial devido à exposição a ruído. Apesar do PPP indicar 88 dB(A), o laudo técnico demonstra a presença majoritária de fontes emissoras de ruído superiores a 90 dB(A) no setor de beneficiamento, além de pó de madeira. 9. A especialidade do período de 01/09/1997 a 21/02/1998 é reconhecida devido ao contato com pó de madeira (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH) e óleo mineral (hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cuja nocividade não é…
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