Processo 5016928-04.2025.4.02.5001
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016928-04.2025.4.02.5001/ES EXEQUENTE : ALMIR DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE ADVOGADO(A) : ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB DF024128) ADVOGADO(A) : ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB DF009930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por ALMIR DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO , tendo por objeto o título executivo proferido no bojo da Ação Civil Pública nº. 0005019-15.1997.4.03.6000 , que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande - MS, na qual houve a condenação da União Federal ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da incorporação do reajuste no percentual de 28,86%. A União Federal apresentou sua impugnação no evento 15, na qual alegou, preliminarmente : a) ilegitimidade ativa de servidores que não laboravam no Estado do Mato Grosso do Sul; a.1. o pedido da Ação Civil Pública estaria restrito aos servidores vinculados a órgãos federais localizados naquele Ente federado, o que se confirmaria pela relação de servidores que acompanharia a peça inicial da ação coletiva, bem como por seu aditamento. Acrescenta, ainda, que este seria o posicionamento do Ministério Público Federal (nesse sentido, seria irrelevante o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/95, na medida em que o ponto fulcral da discussão diria respeito ao princípio da congruência); b) disassociabilidade entre exequente e a ação de origem; c) prescrição de pretensão executória; d) absorção dos índices de reajuste pela reestruturação da carreira; d.1. o título executivo previu a compensação com os reajustes previstos nas Leis nºs. 8.622/1993 e 8.627/1993, bem como a dedução com eventuais reposições salariais já realizadas. Subsidiariamente , o ente público apontou excesso de execução. A resposta à impugnação foi apresentada, no evento 20. É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. I- Da impugnação Ação Civil Pública nº. 0005019-15.1997.4.03.6000 reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais ativos, inativos e pensionistas, com efeitos retroativos a janeiro de 1993, ressalvados os casos de servidores que ajuizaram ações individuais, que sejam beneficiários de execuções individuais e que fizeram acordo administrativo com a União. Verifica-se que, antes mesmo de se examinar questões relativas à prescrição ou ao acordo, sobressai a controvérsia acerca da ilegitimidade ativa do exequente, por não integrar o rol de beneficiários definido no título executivo. Destaca-se que, em aditamento à petição inicial da ação coletiva, o Ministério Público Federal apresentou a relação das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deveriam integrar o feito como litisconsortes, indicando que seus servidores seriam abrangidos pela tutela pleiteada. Ressalta-se trecho da manifestação do órgão, que evidencia a restrição territorial da ação: “ além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado (do Mato Grosso do Sul), deverão receber as determinações e efeitos da sentença ”. Assim, restou demonstrado que a demanda se limita aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. O princípio da congruência determina que o juiz deve decidir nos estritos limites do pedido e da causa, vedando qualquer decisão que extrapole o que foi solicitado pelas partes e reforçando, assim, a…
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