Processo 5016928-35.2021.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016928-35.2021.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5016928-35.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WAL MART BRASIL LTDA APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA em face do acórdão (ID 16542031) que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela embargante, mantendo, via de consequência, a r. sentença primeva que, nos autos dos “embargos à execução fiscal” opostos em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, julgou improcedentes os pedidos autorais, para ratificar a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 05625/2019, oriunda do Auto de Infração nº 5.034.616-6. Após apresentar as razões de sua insurgência (ID 16852381), a recorrente, por meio da petição de ID 18643470, requer a desistência do presente recurso. É o relatório. Passo a proferir JULGAMENTO MONOCRÁTICO com base no artigo 74, XI, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, em face da desistência noticiada pela parte recorrente. Conforme lição de José Carlos Barbosa Moreira, chama-se desistência o ato pelo qual o recorrente manifesta ao órgão judicial a vontade de que não seja julgado, e portanto não continue a ser processado, o recurso que interpusera (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V, 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 329). A propósito, estipula o artigo 998 do Código de Processo Civil que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Isso posto, sem delongas, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c art. 74, XI, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO do recurso, em razão da noticiada desistência. Intimem-se as partes por publicação na íntegra. Comunique-se ao Juízo a quo. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa, adotando-se as cautelas de estilo. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR

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