Processo 5016929-60.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016929-60.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5016929-60.2025.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: VOKE S.A., AGASUS SEMINOVOS LTDA., SISTEMAS CONVEX LOCACOES DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA, SUPRISUL LOCACAO E SERVICO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL CAMPOS RAYMUNDO - SP310933-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS BUENNO PANACHO - SP301481-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por VOKE S.A., AGASUS SEMINOVOS LTDA., SISTEMAS CONVEX LOCAÇÕES DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA, e SUPRISUL LOCAÇÃO E SERVIÇO LTDA contra a decisão que negou provimento ao recurso de apelação que interpuseram em sede de ação mandamental. As recorrentes pugnam pela reforma da decisão. Repetem os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alegam, em síntese, que a decisão monocrática aplicou indevidamente o Tema Repetitivo n. 687 do Superior Tribunal de Justiça, pois os precedentes que fundamentaram tal tese baseiam-se em fatos geradores e legislação anteriores à vigência da Lei n. 13.485/2017. Sustentam que o artigo 11, inciso IV, alínea “b”, da referida lei, promoveu um overriding legislativo ao descaracterizar expressamente a natureza remuneratória das horas extras, transmutando-as em verbas de natureza indenizatória. Defendem que tal alteração normativa impede a incidência de contribuições previdenciárias (cota patronal e RAT) e de contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de serviço extraordinário após 27/11/2017, data da derrubada do veto presidencial sobre o dispositivo. Argumentam as agravantes, ainda, que a interpretação da lei deve respeitar o princípio da igualdade tributária, estendendo a natureza indenizatória reconhecida aos entes municipais a todos os contribuintes que se enquadram no conceito de empresa para fins previdenciários. Por fim, asseveram que a supressibilidade das horas extras, consolidada pela Súmula n. 291 do Tribunal Superior do Trabalho, reforça a ausência de incorporação salarial definitiva, o que ampara o direito líquido e certo à não tributação dessas verbas e à consequente repetição do indébito via compensação ou restituição administrativa. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento…

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