Processo 5016929-63.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5016929-63.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001537-57.2026.4.04.7122/RS AGRAVANTE : DORVAL FERNANDES NETO ADVOGADO(A) : UBIRATAN DIAS DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão oriunda do MM.º Juízo Federal da 2ª VF de Gravataí que: (a) reduziu o valor inaugural do pedido de indenização por danos morais para R$ 20.000,00; (b) corrigiu o valor da causa para R$ 87.466,41; e (c) declinou da competência para o JEF da Subseção Judiciária. Refere a agravante, em síntese, que o pedido é composto pelo valor de R$ 67.466,41, devido a título de parcelas vencidas e vincendas , bem como da quantia de R$ 60.000,00, postulada a título de danos morais . Sustenta que o valor fixado para os danos morais não é desproporcional nem excessivo, de modo a enquadrar-se no limite razoável estipulado pela 3ª Seção do TRF4. Cita jurisprudência. É o relatório. Decido. Admissibilidade De início, aponto para o trânsito em julgado do Resp n.º 1.696396/MT e do Resp n.º 1.704.520/MT, ambos em 22/2/2019, com tese firmada sob o procedimento dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, in verbis : O rol do art.1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a inter-posição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julga-mento da questão no recurso de apelação. Diante desta nova diretiva jurisprudencial, entendo que se deve dar trânsito ao presente Agravo, para o exame da questão relativa à 'competência' para conhecimento e julgamento da ação originária. Mérito do recurso O juízo ' a quo' declinou da competência para o juizado especial federal por considerar não adequada a parcela do valor da causa atribuída ao pedido de ''indenização por danos morais". Não se discute ser possível a ''cumulação de pedidos'' nos moldes do artigo 327, caput , do CPC, desde que atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo. Em recente decisão, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IAC n.º 5050013-6 5.2020.4.04.0000/RS, firmou a seguinte tese: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previden-ciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art.292, inciso VI), ou seja, às parc e las vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui ne-cessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da ra-zoabilidade." Nos termos do referido julgado, ficou definida a possibilidade de, em casos excepcionais, com a batuta do princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento de ofício do valor relativo aos danos morais, como modo de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento. Para isso, tornou-se curial estabelecer critérios que permitam ao juízo fixar o que configuraria valor exorbitante no caso concreto, o que levou a 6ª Turma a pacificar a seguinte jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MO-RAIS. CONTROLE. 1.Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício,…
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