Processo 5016930-30.2022.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016930-30.2022.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5016930-30.2022.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : LUIZ FELISBERTO LOPES DE ANDRADES (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE SPERB (OAB RS058297) ADVOGADO(A) : TIAGO BECK KIDRICKI (OAB RS058280) ADVOGADO(A) : LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA (OAB RS058479) ADVOGADO(A) : ESTELA MARIS BORGES FRANCO (OAB RS045522) ADVOGADO(A) : JOSE RODRIGO CAMPOS DE AZEVEDO (OAB RS087755) ADVOGADO(A) : TIAGO BECK KIDRICKI ADVOGADO(A) : LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos especiais adicionais e o afastamento da sucumbência recíproca. O INSS, por sua vez, requer a suspensão do processo e sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1209 do STF; (iii) o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas em diversos períodos; (iv) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais; e (vi) a adequação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da negativa de produção de prova pericial, é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, composto por formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo falar em retorno dos autos à origem. 4. A preliminar de sobrestamento do feito, suscitada pelo INSS com base no Tema 1209 do STF, é rejeitada, uma vez que as atividades exercidas pela parte autora não se enquadram como vigia, vigilante ou guarda. 5. A apelação da parte autora é provida para reconhecer a especialidade das atividades de Auxiliar de Marceneiro nos períodos de 12/07/1993 a 25/05/1995 e 14/07/1995 a 30/09/1995, na empresa Claudemir Moura, em razão da exposição a ruído (códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, com alteração do Decreto 4.882/2003) e a hidrocarbonetos aromáticos (códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979), uma vez que o PPP é omisso e os laudos similares comprovam a exposição a esses agentes nocivos. 6. A apelação da parte autora é provida para reconhecer a especialidade das atividades de Eletricista RD II no período de 18/03/2004 a 23/09/2005, na empresa Sirtec Sistemas Elétricos Ltda., devido à periculosidade pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts (código 1.1.8 do Decreto 53.831/1964, Lei 7.369/1985 e Súmula 198 do TFR), considerando que o PPP é omisso, mas o laudo técnico da empresa e os laudos similares comprovam a exposição. 7. A sentença é mantida quanto ao não reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1989 a 01/02/1991, na Cooperativa Regional Triticola Santiaguense Ltda., pois as atividades de "Aux. consumo" descritas não se assemelham às de estivador e não há menção a câmaras frias. 8. A sentença é…

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