Processo 5016933-08.2025.8.24.0045
TJSC • Embargos À Execução
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Embargos à Execução Nº 5016933-08.2025.8.24.0045/SC EMBARGANTE : WKISEG COMERCIO VAREJISTA LIMITADA ADVOGADO(A) : ANDRE KINCHESCKI (OAB SC019725) EMBARGANTE : JEFFERSON MEDEIROS WOLFF ADVOGADO(A) : ANDRE KINCHESCKI (OAB SC019725) EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Os embargos estão apensados à execução correspondente. Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação. Da justiça gratuita para a pessoa física Diante dos documentos acostados nos autos, defiro o benefício da justiça gratuita para JEFFERSON MEDEIROS WOLFF . Da justiça gratuita para a pessoa jurídica A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) Todavia, o mesmo não ocorre com a pessoa jurídica, em favor de quem não milita presunção relativa de veracidade sobre a declaração de carência financeira. A distinção se justifica, pois a presunção de pobreza não se coaduna integralmente com a atividade desenvolvida por pessoa jurídica, ainda que não possua finalidade lucrativa. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). Nada obsta, portanto, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência respalda o pedido de Justiça Gratuita. O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477). Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a…
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