Processo 5016934-74.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016934-74.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial de Vitória
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016934-74.2026.4.02.5001/ES AUTOR : ELIENE GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM (OAB ES027462) DESPACHO/DECISÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis. No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida. Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório.              INDEFIRO por ora a MEDIDA LIMINAR requerida. DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias ,  SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO,  apresente os documentos abaixo , indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a  renúncia expressa  do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas),   nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil. Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.  Em não havendo renúncia, deverá a parte autora, no mesmo prazo,  apresentar os cálculos do valor atribuído à causa  (parcelas vencidas, incluindo 13º, e vincendas, além do cálculo do valor do benefício pleiteado) . DO ACEITE EM ADERIR AO JUÍZO 100% DIGITAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias , se manifeste se aceita aderir ao Juízo 100% digital , nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet. Não altera a competência do Juízo. Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens:   https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/ . DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL A legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 871/2018 e…

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