Processo 5016937-68.2025.8.13.0686

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016937-68.2025.8.13.0686
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 837, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39800-000 PROCESSO Nº: 5016937-68.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADNALDO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral em audiência. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência”. (REsp nº27338/MA, Rel. Min. Jesus Costa Lima, Quinta Turma, DJe de 1º.2.1993 – destaquei). Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. 2.1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR Registro que o caso em análise não enseja a aplicação IRDR tema 91 do TJMG. Isso porque, a situação tratada no processo, na qual a parte autora nega a existência de relação jurídica entre ele e a parte requerida, não se enquadra no conceito de "natureza prestacional" contida na tese do citado IRDR. Logo, exigir prova documental nesse sentido é o mesmo que estabelecer que a parte está obrigada a fazer prova de fatos negativos, o que, quase sempre, é muito difícil. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 2.2. MÉRITO Não existem outras questões prévias (preliminares ou prejudiciais) suscitadas pelas partes, assim como também não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. Adnaldo Pereira ajuizou demanda em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. , pleiteando a nulidade de qualquer contrato existente, a cessação das cobranças das taxas indevidas, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de compensação por danos morais. O autor alegou que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade, verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência, e que escolheu o requerido apenas como instituição financeira para recebimento do benefício. Sustentou que, após a concessão do benefício, o banco teria procedido à abertura de conta corrente, quando sua intenção era apenas sacar os valores depositados pelo INSS, sem contratação de serviços bancários adicionais. Afirmou, ainda, que passou a sofrer descontos indevidos em sua conta, sob a rubrica “débito combinado”, sem ter solicitado ou aderido conscientemente a pacote de serviços. Defendeu que é pessoa idosa e vulnerável, com baixa instrução, razão pela qual caberia à instituição financeira…

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