Processo 5016939-10.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5016939-10.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB PR039162) ADVOGADO(A) : TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463) ADVOGADO(A) : RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) AGRAVADO : ALBERTINA TEREZINHA BESEN ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) AGRAVADO : ANA CLAUDIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela agravante, por meio do qual pretendia a aplicação da Lei nº 12.409/2011 e da tese firmada no Tema 1.011 do STF, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e da legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda. É o breve relato. Considerando que o processo originário tramita no JEF, esta Corte não possui competência para examinar o recurso (art. 21 da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Resolução 54/2001-TRF4). Ademais, no âmbito dos juizados, somente é admitido recurso contra sentença definitiva ou contra decisão interlocutória a respeito de medidas cautelares (arts. 4º e 5º da Lei 10.259/2001). Nessa perspectiva, entendo que a interposição deste agravo de instrumento ao TRF/4 constitui erro grosseiro a impedir o seu conhecimento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTOCOLO EQUIVOCADO. ERRO GROSSEIRO . NÃO CONHECIMENTO DO FEITO. DESPROVIMENTO. 1. Não se tratando de constatação de incompetência absoluta (ratione materiae, funcionae ou personae), e sim de protocolo equivocado, o qual, aliás, foi admitido pela própria parte ora recorrente, não há que se falar em remessa dos autos ao Órgão competente nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo o caso de não conhecimento do feito, haja vista o erro crasso . 2. Agravo interno desprovido. (TRF-4 - MS - Mandado de Segurança (Corte Especial): 50450261520224040000 RS, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 18/09/2023, Corte Especial, Data de Publicação: 22/09/2023) (grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Uma vez fixada a competência do Juizado Especial Federal em decisão proferida na origem impõe-se a análise da questão relativa à competência absoluta para julgar e processar a ação, a qual é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício. 2. Se os autos estão sendo processados no âmbito do Juizado Especial Federal , a competência para deliberar sobre o recurso, inclusive o seu cabimento, não é deste Tribunal Regional, mas, sim, de uma das Turmas Recursais. 3. Agravo não conhecido. (TRF4, AG 5016278-51.2014.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, julgado em 27/09/2023) (grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRF4. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em razão do declínio de competência para o Juizado Especial Federal, ante o valor da causa inferior a 60 salários…
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