Processo 5016941-59.2022.4.04.7003
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5016941-59.2022.4.04.7003/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016941-59.2022.4.04.7003/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : JEOVA NUNES MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : HERON ROCHA SILVA (OAB PR103068) ADVOGADO(A) : CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA (OAB PR030068) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NA DER ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 995 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1976 a 31/01/1981 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 20/07/2022, com fundamento no art. 17 da EC nº 103/2019. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido subsidiário de reafirmação da DER para análise de marcos posteriores e eventual concessão de benefício mais vantajoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de apreciar o pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora; (ii) estabelecer se, mesmo concedido o benefício na DER originária, subsiste o dever de examinar marcos temporais posteriores para verificação de renda mensal inicial mais favorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quando o julgado deixa de se manifestar sobre pedido expressamente formulado e juridicamente relevante ao deslinde da causa, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A parte autora postulou, além da concessão do benefício na DER, a reafirmação da DER com fundamento no art. 493 do CPC e no Tema 995 do STJ, a fim de que fossem considerados fatos supervenientes aptos à obtenção do benefício mais vantajoso. 5. O acórdão embargado reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/07/2022, mas não examinou se a continuidade contributiva em marcos posteriores poderia ensejar cálculo mais benéfico ao segurado sob outras regras de transição ou com coeficiente superior. 6. A concessão do benefício na DER originária não prejudica, por si só, a análise da reafirmação, pois a jurisprudência consolidada admite a consideração de fato superveniente até a entrega da prestação jurisdicional para assegurar a proteção previdenciária mais favorável. 7. O Tema 995 do STJ autoriza a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos ao benefício, inclusive no curso da demanda, e tal diretriz deve ser interpretada em consonância com o princípio da máxima efetividade da tutela previdenciária. 8. Havendo possibilidade de evolução do tempo de contribuição e da pontuação após a DER, impõe-se a complementação do julgado para determinar a verificação dos marcos supervenientes até a data do julgamento, assegurando-se à parte autora a implantação do benefício mais vantajoso entre aquele concedido na DER e o eventualmente apurado por reafirmação. 9. O saneamento da omissão repercute no conteúdo decisório e autoriza a atribuição de efeitos infringentes parciais aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento : 1. Configura omissão o acórdão que, embora conceda aposentadoria por tempo de contribuição na DER originária, deixa…
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