Processo 5016944-84.2026.8.24.0018

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5016944-84.2026.8.24.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016944-84.2026.8.24.0018/SC AUTOR : LAUDELINO DE FREITAS VIEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA GALLINA (OAB SC039010) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a emenda à inicial. Inclua-se Lidumiria da Rocha Trindade no polo passivo, conforme postulado no evento 10; 2.  A parte autora formula pedido de suspensão da responsabilidade da autora e cobranças relativas ao veículo placa DFO7113, em caráter de tutela de urgência, argumentando, em síntese, que: o veículo GM/VECTRA EXPRESSION, placa DFO-7113, foi alienado pelo autor no ano de 2013; consta comunicação de venda eletrônica realizada em favor de Lidumiria da Rocha Trindade, com data de venda em 17/08/2013; a posse, utilização e responsabilidade prática sobre o automóvel passaram a ser exercidas exclusivamente pela adquirente após a venda realizada pelo autor; o extrato do veículo demonstra a existência de alienação fiduciária vinculada à adquirente, fato que reforça a efetiva transferência da posse e utilização do automóvel para terceira pessoa desde o ano de 2013; por razões alheias à vontade do Autor, não houve a regularização definitiva da transferência perante o órgão de trânsito, fazendo com que o veículo permanecesse indevidamente vinculado ao seu nome; a situação gera enormes transtornos ao requerente, uma vez que o veículo atualmente possui diversos débitos e infrações de trânsito; deve ser declarada a inexistência de responsabilidade do autor sobre o veículo após a venda. Decido: A tutela de urgência merece deferimento. Colhe-se do art. 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Não obstante a ausência dos documentos atualizados, é de ser deferida a tutela de urgência para suspensão dos débitos incidentes sobre o veículo. O Código Civil consigna que os direitos reais sobre bens móveis se transferem pela simples tradição:  "Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.  Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico."  In casu,  presente a probabilidade do direito   em relação à cadeia dominial do veículo. O autor demonstrou a existência de comunicação de venda do veículo em 17/8/2013, como também o registro de alienação fiduciária para a ré Lidumiria ( evento 1, DOC7 , p. 5). Nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o proprietário é obrigado a comunicar a venda, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades incidentes sobre o veículo.  Segundo explica Arnaldo Rizzardo:  " A obrigatoriedade de comunicação ao órgão de trânsito impõe-se para fins não apenas de atualização de cadastros, mas especialmente para firmar a responsabilidade pelas cominações por infrações. Segundo o texto da lei, unicamente as penalidades (multas) serão exigidas do antigo proprietário. Nada consta no tocante ao imposto. " (in Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro (art. 132 a 135), 4 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 334/335).  Todavia, o Superior Tribunal de Justiça mitigou expressamente o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, firmando o…

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