Processo 5016945-45.2025.8.13.0686
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 837, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39800-000 PROCESSO Nº: 5016945-45.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: JADSON PIERRY FERREIRA DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral em audiência. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência”. (REsp nº 27338/MA, Rel. Min. Jesus Costa Lima, Quinta Turma, DJ de 1º.2.1993 – destaquei). Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. 2.1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A ré requer o reconhecimento da inépcia da inicial em razão da ausência de comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa da demanda, nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas — IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Todavia, examinados os elementos probatórios contidos nos autos, verifico que o autor, por meio dos protocolos colacionados no ID XXX.XXX.XXX-XX, demonstrou de forma explícita a tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial. Além disso, ainda que se exija a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, não se pode impor à parte autora o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, in verbis: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Ante o exposto REJEITO a preliminar aventada. 2.2. PRELIMINAR PEDIDO DE CONCESSÃO À JUSTIÇA DE GRATUIDADE Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, as partes estão amparadas pela gratuidade judiciária no procedimento do juizado especial cível em primeira instância, ressalvados os casos de má-fé. Em segundo grau, também com base no art. 55 da mesma lei, o recorrente, quando vencido, pagará as custas e honorários advocatícios, que serão fixados entre 10 % e 20 % do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Assim, neste momento procedimental, não há interesse processual da parte em ter a gratuidade judiciária reconhecida, pelo que o pedido não deve ser conhecido, sem prejuízo de seu exame no momento procedimental adequado. 2.3. MÉRITO…
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