Processo 5016945-62.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016945-62.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5016945-62.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Francisco Oliveira da SilvaRéu:Banco Bmg S.a   DECISÃO Trata-se de ação proposta por Francisco Oliveira da Silva contra o Banco BMG S.A. O autor alega que, desde 2017, vêm sendo realizados descontos compulsórios em seu contracheque sob a rubrica "Amortização Cartão de Crédito BMG", sem que ele jamais tenha celebrado qualquer contrato ou autorizado tais retenções. Afirma que os descontos somam R$ 27.150,25 ao longo de aproximadamente oito anos e que a prática configura fraude, enriquecimento ilícito e violação da boa-fé objetiva, além de lesão à verba alimentar de pessoa idosa e hipervulnerável. Com base no Código de Defesa do Consumidor, o autor requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro (R$ 54.300,50) e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além de custas e honorários. É o que basta relatar. Decido.  Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do  "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris"  o  "periculum in mora"  e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE. REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1. A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2. Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.  I - Trata-se de pedido de tutela provisória. Esta foi deferida. II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. III - Sabe-se que o deferimento da tutela de…

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