Processo 5016947-32.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5016947-32.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CALEBE JARRIE GOMES JURIS, MIRIA FREUND GOMES JURIS REQUERIDO: CARTECH COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: KATIA ELANIA SOSSAI COCO - ES42826, NILCIO GILBERT COCO - ES42434, RICARDO GILBERT COCO - ES42824, YARA KARLLA RODRIGUES JANUTH - ES41300 Requerido(s): Nome: CARTECH COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: MONZA, 226, SALA 903, PAGANI, PALHOÇA - SC - CEP: 88132-147 Requerente(s): Nome: CALEBE JARRIE GOMES JURIS Endereço: Avenida Santa Leopoldina, 2300, - de 1002/1003 a 2999/3000, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-385 Nome: MIRIA FREUND GOMES JURIS Endereço: Avenida Santa Leopoldina, 2300, - de 1002/1003 a 2999/3000, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-385 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. Visto em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por CALEBE JARRIE GOMES JURIS e MIRIA FREUND GOMES JURIS em face de CARTECH COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, alegando, em síntese, que: a) no dia 04/02/2026 adquiriu um automóvel Citroen C3 2011/2012, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo financiado pelo Banco BV; b) além do financiamento, o Requerido determinou a assinatura de duas notas promissórios no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) posteriormente, o veículo apresentou defeitos no motor, o que impossibilitou a circulação deste. Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida “autorize e custeie integralmente o conserto do motor do veículo Citroën C3, placa NZL-8D64, junto à oficina em que se encontra retido ou em outra de indicação dos Autores, abrangendo peças, mão de obra, diagnóstico e demais despesas necessárias ao pleno restabelecimento do funcionamento do bem, bem como suspenda a exigibilidade das 02 (duas) notas promissórias no valor de R$ 15.000,00 cada e se abstenha de promover o protesto ou a inscrição dos nomes dos Autores nos cadastros de inadimplentes.” Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do…
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