Processo 5016948-22.2025.4.04.7205

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016948-22.2025.4.04.7205
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Blumenau
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016948-22.2025.4.04.7205/SC AUTOR : SIRLEI JANETE LAND ADVOGADO(A) : TATIANE LEITE (OAB SC063491) ADVOGADO(A) : CRISTINA GUTZ (OAB SC036062) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 1. Determino a realização de avaliações médica e funcional a fim de averiguar a existência da alegada deficiência, a data de início , bem como o seu grau . Afasto, por ora, a necessidade de realização de exame com médicos especialistas, já que o perito do juízo, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, está,  a priori , habilitado a avaliar o segurado, a não ser que o próprio profissional indique a necessidade de avaliação específica. Diante do exposto, à Secretaria para que nomeie médico especialista em medicina do trabalho e/ou perícias médicas para o exame pericial e designe a data e o local para a sua realização , intimando-se as partes. Para a realização do ato pericial, deverão ser observadas algumas orientações do Ministério da Saúde, também pela parte autora: - deverá se apresentar sozinha para o exame, exceto se houver necessidade de acompanhamento para viabilizar a sua mobilidade, ou se autorizar a presença de seu procurador. Neste último caso, apenas o perito, mediante peticionamento escrito e fundamentado dirigido ao juízo, poderá recusar a presença do advogado no exame pericial, caso entenda que eventual presença pode interferir na sua atuação profissional de alguma forma, conforme orientação constante do Despacho 177/2020 do Conselho Federal de Medicina; - usar máscara de proteção; - chegar ao consultório no horário agendado com 10 minutos de antecedência, no máximo, a fim de evitar aglomerações na sala de espera; - não apresentar sintomas de infecção respiratória (febre, coriza, tosse ou falta de ar) no período de 14 (quatorze) dias que antecederem e até a data da realização da perícia médica. Caso presentes os sintomas, a perícia será redesignada. Caso haja impossibilidade de comparecimento, a parte autora deverá informar previamente ao Juízo os motivos, em até 5 (cinco) dias antes do ato, juntando eventuais documentos pertinentes. Por ocasião da perícia, deverá ser apresentada ao(à) médico(a) toda documentação (exames, receitas, etc.) relacionada à alegada doença/incapacidade, a fim de servir de subsídio ao(à) perito(a). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ou complementar seus quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, II e III do CPC), que poderão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a apresentação do laudo oficial. Deverá o médico perito preencher os formulários anexos à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 1, de 27.1.2014 , bem como responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) A parte autora é portadora de alguma deficiência? Indicar a(s) CID(s). b) Em caso positivo, trata-se de deficiência auditiva, intelectual/cognitiva, física/motora, visual ou mental? c) Tal deficiência é capaz de gerar impedimentos de longo prazo (no mínimo por 2 anos ininterruptos) de natureza física, mental, intelectual e sensorial? d) Esta deficiência remonta a que data ? e) Havendo redução da capacidade laborativa, quais são as tarefas que a parte autora pode desenvolver normalmente e quais não pode; com que produtividade, em face das limitações? f) Há algum outro esclarecimento técnico que o avaliador entenda conveniente destacar? O laudo deverá ser apresentado no…

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