Processo 5016949-02.2025.8.21.3001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5016949-02.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : GIRLENE SOARES INACIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,10% ao mês, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil, afastando os efeitos da mora e determinando a devolução dos valores pagos em excesso, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual da parte autora por não ter buscado solução administrativa prévia; (ii) mérito quanto à legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a descaracterização da mora e a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois não é condição da ação revisional de contrato bancário o esgotamento da via administrativa, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada, de 8,99% ao mês, é abusiva por ser significativamente superior à taxa média de mercado de 5,10% ao mês, sem justificativa plausível, configurando desvantagem exagerada ao consumidor. 3. A descaracterização da mora é reconhecida, pois a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual impede a configuração da mora. 4. A repetição do indébito é devida de forma simples, pois não há prova de má-fé da instituição financeira, com correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Selic desde a citação. 5. Os honorários de sucumbência são majorados para R$ 1.500,00, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros pela Taxa Selic, considerando o baixo valor da causa. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar rejeitada. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato movida por GIRLENE SOARES INACIO , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 29, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº1236080013 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 1 (5,10% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários…
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