Processo 5016949-31.2025.4.04.7003
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016949-31.2025.4.04.7003/PR AUTOR : ROZILENI APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Lucimara Aparecida da Silva (OAB PR059147) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO 1. ROZILENI APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS ajuizou esta ação em face do Banco BMG S.A e do INSS, pretendendo a indenização por danos materiais e morais originados da alteração do local de pagamento do benefício previdenciário, de Sarandi para Curitiba, e do Banco Bradesco para o BMG. Para tanto, relatou que é beneficiária de pensão por morte (NB 173.***.**8-5), cujo valor era depositado no banco Bradesco, em Sarandi/PR. Relatou que descobriu que em maio/2023 seu benefício passou a ser creditado em conta bancária do BMG, em agência situada em Curitiba/PR. A transferência sem seu consentimento teria gerando saldo negativo junto ao Bradesco por falta de pagamento de parcelas de empréstimo. Sustentou não ter solicitado a alteração de cidade para pagamento e que não possui conta no Banco BMG. Relatou que ao solicitar o retorno do pagamento para Sarandi, em julho/2024, seu benefício foi cessado, razão pela qual propôs a ação judicial nº 5000559-83.2025.4.04.7003, em trâmite perante a 6ª Vara Federal de Maringá. Pleiteou a condenação dos requeridas ao ressarcimento dos valores do benefício, no período entre maio/2023 a agosto/2024, totalizando R$ 17.282,16, e à reparação dos danos morais, que estimou em R$ 15.000,00 para cada réu. O Banco BMG S.A contestou ( 16.1 ). Em preliminar, requereu a exclusão do INSS e remessa do processo à Justiça Estadual. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, eis que a autora contratou empréstimo consignado em 02/05/2023, ocasião na qual autorizou a modificação do seu domicílio bancário. As operações teriam se dado mediante assinatura eletrônica e validação facial. Protestou pela improcedência da demanda. O INSS contestou ( 22.1 ). Arguiu sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o pedido de bloqueio, desbloqueio e autorização de instituição pagadora ser operacionalizado pelo beneficiário, na área "Meu INSS", e posteriormente efetivado pela instituição financeira, não havendo sua atuação na operação. Aduziu a falta de interesse de agir, diante da possibilidade de regularização de pagamento na esfera administrativa. No mérito, sustentou haver a responsabilidade exclusiva da instituição financeira. Pleiteou a improcedência da demanda. A autora apresentou réplica à contestação do Banco BMG S/A (evento 28.2 ), oportunidade em que afirmou que não assinou os documentos apresentados pelo banco e que a assinatura eletrônica não atende aos requisitos legais. Aduziu que não há dados a respeito da conta da autora, bem como ausente o comprovante de emissão e envio de cartão, e que, a despeito disso, foi realizado o saque do valor do benefício em todos os meses. Na réplica à contestação do INSS ( 37.1 ), a autora defendeu que o banco não é legitimado para solicitar a transferência do local de pagamento e que não há registro do requerimento da alteração de local para pagamento do seu benefício. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. O INSS ( 35.1 ) e o Banco BMG ( 38.1 ) disseram não terem outras provas a produzir. A autora pediu ( 39.1 ) que o Banco BMG apresente os extratos de conta corrente,o comprovante do envio de cartão e o extrato dos saques do benefício, contendo a data e local; que o INSS junte…
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