Processo 5016951-24.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5016951-24.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : THEO ROMAN MACHADO ADVOGADO(A) : BRUNA DUBAL ALVES BELLAGAMBA (OAB RS129509) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela defesa do agravante THEO ROMAN MACHADO (menor impúbere, por sua genitora, FABIELE ROMAN MENEZES) contra decisão nos autos do processo de nº 5024118-35.2026.4.04.7100, no qual o juízo originário determinou a remessa do feito à Justiça Estadual, em razão de ter reconhecido a incompetência da Justiça Federal para apreciação do pleito de imediata internação no HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO para biópsia do menor. A defesa sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar os Temas 793 e 1234 do STF e a Súmula 150 do STJ como fundamentos para a declinação de competência, porquanto o réu — Grupo Hospitalar Conceição S.A. (GHC) — ostenta a condição de empresa pública federal por força da Lei nº 15.233/2025, o que atrairia, de forma automática, a competência absoluta da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da CF, independentemente da presença da União no polo passivo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo (tutela recursal antecipada), apontando a gravidade do quadro clínico do menor, portador de doença de Hirschsprung, que necessita da realização de biópsia precedida de preparo pré-operatório de quinze dias, envolvendo procedimentos invasivos. Destaca-se que, em dezembro de 2025, o autor esteve internado em razão de infecção grave por enterocolite, evidenciando a progressão e a gravidade da condição de saúde, que não pode aguardar retardo de atendimento por questões processuais. Postula a concessão de efeito suspensivo ativo para sobrestar a remessa dos autos à Justiça Estadual, mantendo-se a tramitação na vara federal de origem e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão atacada, com reconhecimento da competência da Justiça Federal e inclusão do GHC no polo passivo. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no qual há pretensão de suspensão da eficácia da decisão recorrida, deve obedecer os ditames do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, que assim dispõem: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei) Dessa forma, o fumus boni juris e o periculum in mora, cumulativamente , devem ser cristalinos para que a relatoria suspenda a eficácia da decisão recorrida. No caso concreto, a parte agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão de primeira instância, alegando que o GHC ostenta a condição de empresa pública federal por força da Lei nº 15.233/2025, o que atrairia, de forma automática, a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF, independentemente da…
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