Processo 5016954-76.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5016954-76.2026.4.04.0000/RS AGRAVADO : JOSIMAR LOVISON ADVOGADO(A) : TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5011603-15.2024.4.04.7107/RS. A decisão agravada ( evento 80, DESPADEC1 ), mantida em sede de Embargos de Declaração ( evento 95, DESPADEC1 ), rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia federal no que tange ao excesso de execução na verba honorária, sob o fundamento de que o executado não teria apresentado demonstrativo discriminado e planilhado de cálculo, em suposta afronta ao disposto no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Consequentemente, o juízo a quo homologou os cálculos do exequente, fixando os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 8.968,72. Sustenta o BACEN, em síntese, que o título executivo judicial determinou expressamente a fixação de honorários de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido pela parte autora e aquele efetivamente devido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Alega que a rejeição da impugnação por mera ausência de planilha anexa viola o art. 535, § 2º, do CPC, visto que a autarquia declarou de imediato o valor que entendia correto (R$ 1.218,07) e apresentou a memória discriminada da evolução do cálculo de forma detalhada no próprio corpo da petição, cumprindo a finalidade do ato processual. Aduz que a manutenção do cálculo do exequente acarreta em ofensa à coisa julgada e enriquecimento sem causa. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se o valor de R$ 1.218,07 como o efetivamente devido a título de honorários sucumbenciais ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c art. 300, do CPC). Cinge-se a controvérsia a verificar se a ausência de juntada da planilha de cálculo no momento da apresentação da impugnação autoriza a sua rejeição liminar e terminativa pelo juízo de origem. O artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, dispositivo que disciplina o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública preceitua: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 2º Quando se alegar excesso de execução, o executado deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação, se o excesso for o seu único fundamento, ou de não conhecimento desse fundamento, se houver outro. A exigência do art. 535, § 2º, do CPC tem por finalidade permitir o contraditório mediante a indicação do valor que o devedor entende correto. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região orienta que o art. 535, § 2º, do CPC, norma especial, exige que a Fazenda Pública declare o valor que entende correto, mas não impõe a juntada de planilha apartada como condição de admissibilidade, especialmente quando os fundamentos do excesso e o memorial de cálculo restam devidamente demonstrados.…
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