Processo 5016955-13.2024.8.08.0024

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5016955-13.2024.8.08.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5016955-13.2024.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: EMPORIO DEI NONNI LTDA Endereço: BR 262, S/N, KM 90 LOJA 03, ARACE, ARACÊ - ES - CEP: 29278-000 (diário eletrônico) Telefone: - E-mail: Nome: BEATRICE GONCALVES REGATTIERI Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 830, Apt 302, Lt 0, Qd 0, Centro, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 (carta postal) Telefone: - E-mail: DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em cheque inadimplido. Após regular citação pessoal da devedora e decurso do prazo sem pagamento, foram intentadas todas as medidas de constrição patrimonial típicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e mandado de penhora de bens), as quais restaram integralmente infrutíferas. O relatório do Sistema SNIPER indicou que a executada é qualificada profissionalmente como empresária e diretora de estabelecimento comercial, possuindo doze contas bancárias ativas, porém sem bens tangíveis cadastrados. Diante deste cenário, a parte exequente requereu a aplicação de medidas coercitivas atípicas com fulcro no art. 139, IV, do CPC, especificamente: a) a decretação do impedimento de licitar e contratar com órgãos públicos; e b) a expedição de ofícios às administradoras de programas de fidelidade para bloqueio e penhora de milhas aéreas. Este Juízo, por meio do despacho de ID 95579548, determinou a intimação do credor para demonstrar a utilidade prática das providências. Manifestação tempestiva do exequente reforçando os pedidos. Os autos vieram conclusos. É o relatório, DECIDO. O cerne da presente controvérsia reside na aferição dos pressupostos de admissibilidade para a imposição de medidas executivas atípicas na execução de obrigação de pagar quantia certa, em estrita observância à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1137 - STJ. Com a fixação da tese jurídica vinculante no Tema 1137, o STJ pacificou a admissibilidade dos meios executivos atípicos previstos no art. 139, IV, do CPC, desde que observados quatro pressupostos cumulativos: i) a ponderação entre os princípios da efetividade da tutela executiva e a menor onerosidade do devedor; ii) o respeito à subsidiariedade, exigindo-se o esgotamento prévio dos meios típicos; iii) a presença de fundamentação adequada e contextualizada às especificidades do caso; e iv) a observância do contraditório, da razoabilidade, da proporcionalidade e a fixação de vigência temporal para a medida. No caso vertente, constata-se a estrita subsunção do cenário fático aos requisitos fixados pelo STJ. A subsidiariedade (inciso ii) restou plenamente atendida. O Juízo exauriu todas as diligências de caráter tradicional, operando pesquisas de ativos financeiros, restrições veiculares, consultas fiscais e mandado de penhora in loco por Oficial de Justiça, obtendo em todas o resultado integralmente negativo. O contraditório (inciso iv) foi rigorosamente respeitado, visto que a ré foi citada pessoalmente e quedou-se inerte por livre e espontânea vontade, abdicando do direito de demonstrar eventual impenhorabilidade ou excessivo sacrifício. No que pertine à ponderação entre efetividade…

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