Processo 5016957-11.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016957-11.2026.4.02.5101/RJ RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF em face da decisão proferida no Evento 18, que deferiu o pedido de liminar para suspender os efeitos do leilão e de eventual venda direta referente ao imóvel de matrícula nº 457.583, até o julgamento final do feito. A embargante alega, em síntese, omissão na decisão quanto à necessidade de comprovação do pagamento integral do valor incontroverso e depósito judicial do valor controverso, conforme arts. 49 e 50 da Lei nº 10.931/2004. Aduz, ainda, que a nulidade processual exige prejuízo, o que não teria sido demonstrado pela parte autora. É o breve relatório. Decido. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que a decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada os requisitos autorizadores da tutela de urgência, não havendo qualquer omissão a ser sanada. A decisão de deferimento da liminar, em primeiro lugar, fundamentou-se na presença da fumaça do bom direito, consubstanciada na robusta probabilidade de vício no procedimento de intimação do devedor. Conforme já destacado, a consolidação da propriedade, ato que antecede o leilão, exige a prévia notificação pessoal do devedor, com o esgotamento de todos os meios possíveis para sua localização. A certidão que atestou a impossibilidade de notificação pessoal, baseada em informação de terceiro (porteiro do condomínio) e que levou à notificação por edital, demonstrava-se, em análise preliminar, manifestamente equivocada diante da prova de residência contínua do autor no imóvel. Esse entendimento encontra guarida na jurisprudência consolidada que exige a tentativa pessoal ou postal com aviso de recebimento antes da medida excepcional por edital, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, invocados oportunamente. Nesse contexto, o argumento da embargante de que a decisão teria sido omissa quanto aos arts. 49 e 50 da Lei nº 10.931/2004, os quais condicionariam a suspensão dos atos executórios ao depósito judicial, não se sustenta. A questão central da demanda reside na própria higidez do procedimento que culminou na consolidação da propriedade e, consequentemente, na exigibilidade dos atos expropriatórios subsequentes. O vício na notificação prévia, anterior à consolidação da propriedade, compromete a própria legalidade e exigibilidade do ato consolidatório. Tal nulidade, uma vez configurada, justifica, por si só, a suspensão dos atos expropriatórios, sendo incabível a exigência de depósitos judiciais como condição para tal medida em sede de tutela de urgência. A embargante, ao suscitar a necessidade de tais depósitos e a inexistência de prejuízo na intimação realizada, busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão liminar, o que é vedado pela via eleita dos embargos de declaração, por estes se destinarem apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não a modificar o julgado. Ademais, a decisão embargada considerou, de forma prudente, os novos documentos apresentados pela parte autora, notadamente o laudo médico atualizado que atesta a incapacidade total e permanente do autor, bem como o status administrativo de "Em tratamento" da averbação dos leilões negativos no portal da Caixa Econômica Federal. Esses fatos novos reforçam a necessidade de manutenção da suspensão, em nome da prudência judiciária e da preservação do bem de família, que…
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