Processo 5016958-19.2025.8.21.0008

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5016958-19.2025.8.21.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016958-19.2025.8.21.0008/RS EXEQUENTE : CABANELLOS ADVOCACIA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) EXECUTADO : NORMELIO DANILO POSTAY ADVOGADO(A) : FULVIO FERNANDES FURTADO (OAB RS041172) ADVOGADO(A) : FRANCIELI BOLICO LAMPERT (OAB RS084595) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cabanellos Advocacia em face de Normélio Danilo Postay , objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 23.878,13 (vinte e três mil, oitocentos e setenta e oito reais e treze centavos), correspondentes a 15% sobre o valor atualizado da causa, fixados no processo originário nº 5003662-03.2020.8.21.0008, com exigibilidade até então suspensa em razão da assistência judiciária gratuita (AJG) concedida ao executado. O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença , postulou o deferimento da AJG, bem como o efeito suspensivo ao cumprimento provisório. Por fim, requereu o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Em suporte à sua tese, juntou extrato do INSS demonstrando aposentadoria por tempo de contribuição com valor líquido de R$ 5.485,04 mensais (competência 05/2025) e fatura de plano de saúde Bradesco Saúde. ( evento 14, IMPUGNAÇÃO1 )  O executado requereu o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, com entrada de 30% e pagamento do restante em 6 parcelas mensais ( evento 17, PET1 ). Foi deferida a AJG ( evento 18, DESPADEC1 ), recebida a impugnação e determinada vista ao exequente para manifestação. No evento 25, OUT1 , o exequente apresentou resposta à impugnação, sustentando, em síntese que o pedido de parcelamento configura reconhecimento tácito da obrigação, esvaziando o objeto da impugnação, o parâmetro para concessão da AJG é a renda bruta de até 5 salários mínimos, e não o valor líquido, o executado não apresentou declaração de imposto de renda nem extratos bancários atuais e que os documentos juntados na inicial demonstram múltiplas fontes de renda e movimentações financeiras expressivas, incompatíveis com a hipossuficiência alegada. O executado esclareceu que o pedido de parcelamento foi protocolado por equívoco, antes do julgamento da impugnação, requerendo que esta seja apreciada prioritariamente ( evento 26, PET1 ). É o breve relato. Decido. 1. Da preliminar de esvaziamento do objeto da impugnação O exequente sustenta que o pedido de parcelamento formulado pelo executado no evento 17 implica reconhecimento tácito da obrigação, o que tornaria sem objeto a impugnação anteriormente apresentada. A tese não prospera. O executado apresentou justificativa plausível para o equívoco no protocolo (evento 26), esclarecendo que o pedido de parcelamento foi inadvertidamente protocolado antes do julgamento da impugnação, e requereu expressamente a apreciação prioritária desta. Não há, portanto, manifestação inequívoca de vontade de reconhecer a obrigação, afastando-se a configuração do reconhecimento tácito. Rejeita-se a preliminar. 2. Do mérito da impugnação — Da manutenção ou revogação da AJG A questão central da impugnação reside na verificação da subsistência da condição de hipossuficiência econômica do executado que fundamentou a concessão da AJG no processo originário. O art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que…

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