Processo 5016959-21.2022.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5016959-21.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIMAR DE JESUS SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ - ES11293 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança por Desvio de Função ajuizada por JULIMAR DE JESUS SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes qualificadas na inicial. Aduz o autor que: 1) foi nomeado para o cargo de Agente de Polícia Civil entrando em exercício desde a data de 26 de fevereiro de 2010, e desde então exerce atividades típicas do cargo de Investigador de Polícia Civil; 2) nos últimos anos trabalhou na Delegacia Especializada de Crimes Contra a Vida de Vitória, onde inclusive, exerceu a função de chefe de investigação; 3) exerce, na prática, as mesmas funções desempenhadas pelos servidores públicos ocupantes de cargo de investigador de polícia; 4) permanece em desvio de função desde a vigência do Decreto nº 3729-R de 18/12/2014 que “supostamente” modificou as atribuições do cargo de agente de polícia civil, isto porque atribuições de cargos públicos só podem ser modificadas por lei; 5) a diferença remuneratória é a única existente entre o cargo de agente e investigador de polícia, sendo as atribuições as mesmas. Pugna, por tais razões, pelo reconhecimento do desvio de função e pela condenação do Ente Estatal ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas entre os cargos, respeitada a prescrição quinquenal. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação defendendo a estrita legalidade da atuação administrativa. Réplica no ID 18685102. Audiência de instrução e julgamento no ID 22858542. As partes manifestaram-se em alegações finais. É o relatório. DECIDO. A pretensão autoral diz respeito ao reconhecimento de desvio da função de Agente de Polícia e a função exercida de Investigador de Polícia, bem como os reflexos dessa diferença no cargo e função. Assim, por ter ingressado no serviço público para exercer o cargo de Agente de Polícia mas, na verdade, ter exercido o cargo/função de investigador de polícia, em nítido desvio de função, ajuizou a presente demanda pugnando pagamento das diferenças salariais em razão do desvio de função. Em relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uníssona no sentido de que o servidor público desviado de sua função, embora não tenha direito ao enquadramento, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito da Administração. De início, cumpre consignar que, “embora não seja lícito ao Poder Judiciário realizar o reenquadramento do servidor público que atua em desvio de função, uma vez que tal provimento configuraria verdadeira burla à regra de acesso a cargo público mediante concurso (art. 37, inciso II, da CF/88), é perfeitamente possível o pagamento, a título indenizatório, das diferenças remuneratórias entre os cargos ao servidor, a fim de evitar indevido locupletamento da Administração Pública”(TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024140404989, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.