Processo 5016959-80.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5016959-80.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO DE ALMEIDA SIMOES, MARIANA DA CUNHA FONTES REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA DE ALMEIDA SIMOES - ES20221 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por GUSTAVO DE ALMEIDA SIMÕES e MARIANA DA CUNHA FONTES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. A parte autora narra, em síntese, que o correntista GUSTAVO teve seu cartão de crédito cancelado de forma unilateral e sem notificação prévia por parte da instituição financeira, mesmo após a renegociação e o devido pagamento de seus débitos. Adicionalmente, os demandantes alegam ter sofrido constrangimento em virtude do comparecimento de um gerente do banco à residência do casal, configurando cobrança vexatória. Requerem, assim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de trinta e cinco mil reais, sendo vinte mil reais destinados ao correntista e quinze mil reais à sua esposa, MARIANA. Em sede de contestação, apresentada em id. 71272654, a instituição financeira ré suscita, preliminarmente, a necessidade de adequação do polo passivo, requerendo a exclusão do ITAÚ UNIBANCO S.A. e a manutenção apenas do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.. Argui, ainda, a incompetência territorial do juízo sob a alegação de ausência de comprovante de residência válido em nome da parte autora, a ilegitimidade ativa da coautora MARIANA por não deter a titularidade da relação contratual, e a impugnação ao valor da causa, afirmando ter sido atribuído de forma aleatória. No mérito, defende a regularidade do cancelamento do cartão de crédito, argumentando que a medida encontra amparo nas condições gerais do contrato e foi motivada pela constatação de risco de crédito, visto que o autor possuía dívidas desde o ano anterior em outros cartões vinculados ao grupo econômico. Por fim, rechaça a ocorrência de danos morais, sustentando que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, questiona a validade do boletim de ocorrência por se tratar de prova unilateral, e pleiteia a improcedência total dos pedidos. A parte autora, ao apresentar réplica em id. 80248480, manifesta concordância com a inclusão da holding no polo passivo, mas opõe-se à exclusão da primeira ré, defendendo a responsabilidade solidária por se tratar do mesmo grupo econômico. Rechaça a preliminar de incompetência territorial, destacando que os comprovantes de domicílio constam nos autos e são corroborados pelo endereço apontado nas próprias faturas emitidas e juntadas pelo banco e requer o afastamento a alegação de ilegitimidade ativa de MARIANA, reforçando que o pedido indenizatório a ela direcionado decorre do constrangimento direto suportado com a ida do preposto do banco à residência da família. Defende a manutenção do valor da causa, aduzindo que este reflete a pretensão econômica almejada, dentro do teto dos Juizados Especiais. Os autos vieram conclusos. Passo ao julgamento. Da fundamentação Da preliminar de retificação do polo passivo…
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