Processo 5016961-70.2022.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5016961-70.2022.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A APELADO: PENSALAB EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S.A. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS e declarar o direito da impetrante à compensação de todos os valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, com quaisquer tributos administrados e/ou arrecadados pela Receita Federal, com atualização pela taxa SELIC. A r. sentença (ID 337023342) julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de exigir da impetrante a inclusão do valor do ISS, destacado em suas notas fiscais, na apuração da base de cálculo das contribuições vincendas relativas ao PIS e à COFINS e para autorizar a compensação administrativa, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, acrescidos da taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, aplicando-se a partir da data do pagamento indevido. Não foram fixados honorários advocatícios conforme artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. A r. sentença é sujeita ao reexame necessário conforme artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Apelação da União (ID 337023344), na qual alega a inaplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema nº 69) à hipótese de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que são situações jurídico-tributárias distintas. Alega que o valor de ISS não passa de um típico custo fiscal para que explora determinada atividade econômica, representando, portanto, um custo do processo produtivo. Defende que se aguarde o julgamento do RE 592.616/RS (Tema nº 118) a fim de evitar julgamentos conflituosos. Destaca os critérios para eventual repetição do indébito. Questiona os critérios para compensação do indébito tributário. Prequestiona a matéria a fim de viabilizar o acesso às Cortes Superiores. Contrarrazões à apelação (ID 337023347). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 344361244). Nesta C. Corte Regional, em decisão monocrática (ID 359495677), foi dado parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, para explicitar os critérios para a compensação do indébito tributário. Agravo interno da União (ID 361251296) no qual, preliminarmente, alega a impossibilidade de julgamento monocrático, devendo a decisão agravada ser anulada, para que seja o recurso de apelação e a remessa necessária submetidas ao julgamento colegiado. No mérito, afirma que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema nº 69) não se aplica à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que ICMS e ISS possuem regimes jurídicos distintos. Defende que o ISS constitui custo…
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