Processo 5016962-91.2020.4.04.7201

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5016962-91.2020.4.04.7201
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016962-91.2020.4.04.7201/SC EXECUTADO : WAGNER SIST ADVOGADO(A) : WAGNER SIST (OAB SC046944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA contra WAGNER SIST , em que foi bloqueado, via SISBAJUD, o valor total de R$ 8.253,50. O executado vem aos autos aduzir que o valor bloqueado é oriundo de pagamento de honorários, destinado à manutenção das necessidades básicas e inferior a 40 salários mínimos, logo, absolutamente impenhorável. Requer o desbloqueio ( evento 179, PET1 ). Decido. Nos termos do art. 833, X do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Atualmente, o STJ entende serem absolutamente impenhoráveis valores bloqueados em conta poupança até 40 salários mínimo. Todavia, valores depositados em outras aplicações financeiras ou conta corrente, poderão ser desbloqueados desde que comprovado pelo devedor que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar as necessidades básicas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC/2015. NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Precedente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.146.562/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIALn NÃO PROVIDO. 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024). 2. Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3. Além disso, a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do…

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