Processo 5016963-31.2026.8.09.0011

TJGO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5016963-31.2026.8.09.0011
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Anápolis - Juizado de Violência Doméstica
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Anápolis Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher   Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Protocolo nº 5016963-31.2026.8.09.0011   DECISÃO   O Ministério Público do Estado de Goiás, ofereceu denúncia em desfavor de ALEX PAIVA FIGUEIREDO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 121-A, § 1º, I, § 2°, I e III, c/c art. 14, II, do Código Penal, na forma dos arts. 5°, I e III, e 7º, I, ambos da Lei 11.340/06. Narra a peça acusatória: “Colhe-se do incluso Inquérito Policial que, no dia 11 de janeiro de 2026, por volta de 15h56min, na Rua Vânia Fátima de Lobo, Qd. 09, Lt. 27, Vivian Parque I Etapa, Anápolis/GO, nesta urbe, o denunciado ALEX PAIVA FIGUEIREDO, livre e consciente, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com animus necandi, na presença física de descendente da vítima, desferiu golpes de arma branca contra sua companheira R.R., mãe de uma criança de 11 anos e de um adolescente de 16 anos à época dos fatos, causando-lhe as lesões descritas no relatório médico de fls. 221/222 – PDF), só não logrando êxito em seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.” Os demais pormenores encontram-se suficientemente descritos na denúncia à mov. 48. A denúncia foi recebida no dia 02 de fevereiro de 2026 (mov. 51). Devidamente citado (mov. 58), o acusado ofereceu resposta à acusação (mov. 71) por meio de Advogado constituído. Durante a instrução, foi procedida a oitiva da vítima, de três informantes, a inquirição de quatro testemunhas, e, após, o acusado foi interrogado (termos inseridos às mov. 155 e 205 e mídias às mov. 152, 153 e 207). Em alegações finais em forma de memoriais escritos, o Ministério Público requereu a procedência da exordial acusatória para pronunciar o acusado pela prática do crime previsto no art. 121-A, § 1º, I, § 2°, I e III, c/c art. 14, II, c/c todos do Código Penal, na forma dos arts. 5°, III, e 7º, I, ambos da Lei 11.340/06 (mov. 212). A defesa, por sua vez, por meio de memoriais escritos (mov. 216), pugnou pela improcedência da denúncia com a impronúncia do denunciado e a desclassificação para o art. 129, caput, do Código Penal. É o relato necessário. Decido. De início, cabe assinalar que o feito se encontra regular, não havendo máculas a sanar. As condições da ação encontram-se presentes e o rito processual seguido é próprio à infração apurada, conforme artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal. Imputa-se ao denunciado, ALEX PAIVA FIGUEIREDO, a prática do crime previsto no art. 121-A, § 1º, I, § 2º, I e III, art. 14, II, todos do Código Penal, na forma dos arts. 5º, III, e 7º, I, ambos da Lei nº 11.340/2006. In verbis: “(CP) Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. § 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; § 2º A pena do feminici?dio e? aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime e? praticado: I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade; III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   (CP) Art. 14 – Diz-se o crime: II – tentado, quando, iniciada a execução, não se…

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