Processo 5016963-78.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016963-78.2026.4.04.7100/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : JIDARA LUANDA DE OLIVEIRA LOPES (Pais) ADVOGADO(A) : JEFERSON NESSI BRAGA (OAB RS067099) AUTOR : JORGE LUIZ LOPES FINKLER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JEFERSON NESSI BRAGA (OAB RS067099) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebimento do processo . Recebo o processo, considerando que o GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO, do qual faz parte o Hospital Criança Conceição, é uma empresa pública federal, portanto, a competência para processar e julgar os autos é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ademais, ratifico os atos não decisórios praticados até então. 2. Assistência Judiciária Gratuita. Autor e réu. 2.1. Tendo em vista a Declaração do evento 1, PROC2 , concedo à autora o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. 2.2. O Hospital Nossa Senhora da Conceição, em contestação, postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça por ser entidade sem fins lucrativos, que presta serviços à saúde da população ( evento 25, CONTES1 ). Em relação a isto, anota-se que o Código de Processo Civil, em sua Seção IV (Da Gratuidade da Justiça), estabelece a possibilidade de deferir-se a Gratuidade da Justiça à pessoa jurídica: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça prevê que: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ". À vista disso, o documento anexado aos autos indica que o Hospital Nossa Senhora da Conceição ( evento 26, OUT2 , evento 26, OUT3 ) obteve resultados contábeis negativos nos anos de 2024 e 2025, o que corrobora com a alegação de hipossuficiência dessa instituição. Além disso, cuida-se de entidade filantrópica que presta atendimentos pelo SUS, não havendo que se cogitar de "lucro" decorrente da atividade. Sendo assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao Hospital Nossa Senhora da Conceição. Anote-se. 3. Retificação do polo ativo. Considerando que o autor JORGE LUIZ LOPES FINKLER é absolutamente incapaz ( evento 1, CERTNASC4 ), retifique-se o polo ativo para constar o menor impúbere representado por sua genitora JIDARA LUANDA DE OLIVEIRA LOPES como representante legal. 4. Ministério Público Federal. Considerando que o polo ativo é composto por menor incapaz, dê-se vista ao MPF. 5. Ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul e Município de Porto Alegre. Considerando que os fatos narrados ocorreram no Hospital Criança Conceição, o qual pertence ao Grupo Hospitalar Conceição - GHC, que é uma empresa pública federal, com personalidade jurídica própria, a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre não são partes legítimas para compor o polo passivo em ação na qual a parte autora visa o pagamento de indenização em decorrência de erro médico cometido em atendimento realizado no âmbito do SUS, por hospital público ou privado. Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e serviços para sua promoção, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros que necessita da…
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