Processo 5016964-49.2023.8.21.0023

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016964-49.2023.8.21.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5016964-49.2023.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Curativos/Bandagem RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER APELANTE : PAULO ROBERTO CONCEIÇÃO GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA FERNANDA KELLES (OAB SP417048) ADVOGADO(A) : RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO (OAB SP336917) APELADO : COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DE COOPERATIVAS DE ASSISTENCIA A SAUDE DO RIO GRANDE DO SUL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADO O EXAME DAS APELAÇÕES. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por autor e Município contra sentença que julgou improcedente o pedido contra a Unimed e parcialmente procedente o pedido contra o Município, condenando-o ao fornecimento de aparelho auditivo bilateral ao autor, conforme modelos disponíveis no SUS. A sentença também concedeu tutela de urgência para consulta e avaliação com especialista em reabilitação auditiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, considerando a presença de litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito privado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta nos casos em que o valor da causa não excede sessenta salários mínimos, conforme art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, e a presença de litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito privado não afasta essa competência, conforme entendimento do IRDR nº 05 do TJRS. 2. A sentença deve ser desconstituída, pois a competência para julgamento do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que o valor da causa é inferior ao limite legal e não há exceções aplicáveis. 3. A remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública é necessária para o prosseguimento do feito, ficando prejudicado o exame das apelações interpostas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Declaração de ofício da incompetência absoluta da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, desconstituição da sentença e determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Grande para prosseguimento do feito. Prejudicado o exame das apelações. Tese de julgamento: 1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta quando o valor da causa não excede sessenta salários mínimos, mesmo em casos de litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito privado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, §1º; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput, §1º, §4º, 5º, II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº XXX.XXX.XXX-XX, Tribunal Pleno, Rel. Marilene Bonzanini, julgado em 12-11-2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por  PAULO ROBERTO CONCEIÇÃO GOMES  e MUNICÍPIO DE RIO GRANDE contra a sentença proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC,  JULGO IMPROCEDENTE  o pedido formulado por  PAULO ROBERTO CONCEICAO GOMES  em desfavor da  COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DE COOPERATIVAS DE ASSISTENCIA A SAUDE DO RIO GRANDE DO SUL LTDA .  Lado outro, com base no art. 487, I, do CPC,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE  o pedido formulado por  PAULO ROBERTO CONCEICAO GOMES  em desfavor do  MUNICÍPIO DO RIO GRANDE/RS , para condená-lo ao fornecimento de aparelho auditivo…

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