Processo 5016965-18.2023.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016965-18.2023.4.03.6183 AUTOR: SILVIO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEIDE REGINA QUEIROZ BATISTA - SP371706 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS - SP215819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO FREZZA - SP183089 SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SILVIO SANTOS DE OLIVEIRA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando: (a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de labor para a VIAÇÃO IZAURA LTDA, de 01/02/1995 a 07/05/1996 e de 02/01/1997 a 20/11/1998; para a VIAÇÃO SÃO CAMILO LTDA, de 03/05/1999 a 16/05/2001, de 01/02/2002 a 16/06/2007 e de 02/01/2008 a 23/05/2012 (motorista de ônibus urbano); e para a EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S/A (EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS NOVO HORIZONTE S/A), de 01/10/2012 a 13/05/2013 (motorista); (b) a conversão do tempo especial em comum; (c) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (código 42 NB: 195.487.492-5; DER 31/10/2019), com reafirmação da DER; e (d) o pagamento das diferenças vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. O benefício da justiça gratuita foi deferido (Num. 297521837). O INSS ofereceu contestação (ID 300401813); arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito, defendeu a improcedência do pedido, alegando: ausência de prova técnica idônea para os períodos controvertidos; vício de metodologia nos PPPs juntados (ausência de NHO-01 e indicação de NEN); ausência de formulários para os períodos de 02/01/1997 a 20/11/1998 e 01/10/2012 a 13/05/2013; inaplicabilidade da vibração de corpo inteiro (VCI) a motoristas de ônibus entre 06/03/1997 e 13/08/2014; e vedação à conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a 13/11/2019 (EC 103/2019). Houve réplica (ID 308874980). O autor requereu realização de perícia judicial. O Juízo, em 10/04/2024, admitiu como prova emprestada, com fundamento nos arts. 372 do CPC e 30-A da Resolução CJF n. 305/14, o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0008967-65.2015.4.03.6183, realizado na empresa VIP Transportes Urbanos Ltda., pelo Eng. Flavio Furtuoso Roque, em 04/12/2019 (ID 320588356) (ID 320588359). O INSS apresentou impugnação ao laudo emprestado (ID 327694371), juntando laudos periciais produzidos em processos similares que concluíram pela não caracterização de insalubridade para motoristas e cobradores de ônibus. Diante da necessidade de complementação probatória quanto ao período de trabalho na Empresa de Transportes Itaquera Brasil S/A, o Juízo converteu o julgamento em diligência (ID 343411764), determinando a expedição de ofício à empresa para apresentação de PPP, LTCAT, PPRA, PCMSO e informação sobre o tipo de veículo utilizado. Após infrutíferas tentativas de localização da empresa no endereço cadastrado (ID 414547503), foram expedidos mandados de busca e apreensão (ID 392794748) (ID 468524946), posteriormente redirecionados à empresa Express Transportes Urbanos (sucessora) (ID 462350630). Em 04/12/2025, o Oficial de Justiça obteve positivamente os documentos (ID 474368966), sendo juntados o PPP (ID 474368971), o LTCAT (ID 474368967), o PPRA (ID 474368969) e o PCMSO (ID 474368970), todos relativos à Empresa de…
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