Processo 5016968-41.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016968-41.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5016968-41.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO SIMPLICIO Advogado do(a) AUTOR: JOAO AUGUSTO BARBOSA VIEIRA - MS16805 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 98916171, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerente, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.3 – PRELIMINARES 2.3.1 – DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL Do compulsar dos autos, verifico que a presente demanda trata de ação de reparação por danos morais, na qual a parte autora afirma que adquiriu passagens aéreas para voos operados pela Requerida, com o itinerário: Lisboa – Campinas/Viracopos – Vitória, para voos no dia 23/01/2026, e que o voo referente ao trecho final foi cancelado, sendo a parte autora reacomodada em novo voo com saída no dia 24/01/2026 às 14:35, com conexão em Belo Horizonte. Afirma ainda que não foi ofertada nenhuma assistência material pela companhia aérea ré. O art. 4º da Lei n. 9.099/95 dispõe que é competente para as causas previstas na Lei dos Juizados Especiais, inciso I, o foro "do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório"; inciso II, "no local onde a obrigação deva ser satisfeita" e; inciso III "do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza". No caso dos autos, a companhia aérea Requerida possui endereço na cidade de Barueri/São Paulo (Id 96336386). E, não obstante a presente demanda se trate de relação de consumo, e a parte Requerente tenha sido intimada, em audiência, a trazer aos autos comprovante de residência recente em seu nome, Id 98916171, uma vez que o comprovante de residência, trazido no Id 98916171, está desatualizado, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de Id 100086076. O comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora se mostra necessário para a propositura da lide, nos termos do art. 320, do CPC/2015, sendo considerado documento imprescindível para análise da competência do Juízo. Consequentemente, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de validade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO…

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