Processo 5016969-26.2026.8.08.0024
TJES • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5016969-26.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: DANIELLI ALVES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Danielli Alves da Silva em face da Decisão de Id. 95363526, que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, a qual objetivava a suspensão de questão da prova objetiva do concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia (Edital nº 01/2025 PCES), com a consequente atribuição de pontuação e convocação sub judice para o Teste de Aptidão Física (TAF). A embargante alega que a Decisão é omissa ao não considerar o perigo de dano iminente em razão do cronograma do certame, especificamente quanto à realização do TAF prevista para o período entre 18/04 e 26/04/2026. Sustenta, ainda, que houve contradição na aplicação do Tema 485 do STF, afirmando que a probabilidade do direito restou evidenciada pelo descompasso objetivo entre a alternativa validada e o texto da LINDB, o que autorizaria a intervenção judicial. Posteriormente, a parte autora apresentou Emenda à Inicial (Id. 96235328), formulando o pedido principal e ampliando consideravelmente o rol de questões impugnadas. É o relatório. DECIDO. Certo é que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC/2015, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão. Nesse sentido, imperioso reconhecer que a via em questão possui fundamentação vinculada, na medida em que se presta tão somente a sanar os vícios acima delineados. Dessa forma, se mostra indevida qualquer pretensão de rediscutir o mérito da demanda. Vejamos os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, adstrito à alegação de erro in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material), ou seja não tem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, assim, esclarecê-la ou integrá-la. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscussão de matérias já decididas anteriormente. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, XXX.XXX.XXX-XX, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/02/2018, Data da Publicação no Diário: 19/02/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE DA DOENÇA COM O ACIDENTE DE TRABALHO REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO VIA INADEQUADA PREQUESTIONAMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.