Processo 5016969-51.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5016969-51.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIANE DOS SANTOS MOTHE REQUERIDO: VIVO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ROSIANE DOS SANTOS MOTHE em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, por meio da qual relata que utiliza o plano controle oferecido pela ré no valor de R$ 48,00, contudo a partir de Julho/2025 passou a ser cobrado valor adicional de R$ 53,00 referentes ao serviço "Vale Saúde Sempre Familiar Anual". Aduz que não realizou tal contratação e ao contestar as cobranças junto a ré (protocolo nº 20252050827311) foi informada que a contratação foi realizada via SMS, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito/contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, afasta-se a preliminar de inexistência de pretensão resistida, pois condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição, previsto no art. 5º, Inciso XXV da CRFB/88, ademais, a autora comprova que houve tentativa de resolução extrajudicial via e-mail conforme Id. 96565835. Quanto ao mérito, a requerida em sede de contestação sustentou a regularidade da contratação por canais digitais, defendendo a legitimidade das cobranças e que não houve ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais ou repetição do indébito, requer a total improcedência dos pedidos. Por outro lado, a requerida sustenta que a contratação do serviço foi realizada por meio de SMS, mediante a devida confirmação da autora, contudo, limitou-se a juntar aos autos registros sistêmicos e imagens ilustrativas demonstrando o procedimento de adesão ao serviço, sem comprovar, de forma específica, o envio da mensagem (SMS) ao número vinculado à autora e a respectiva confirmação da contratação, assim, incumbia à ré produzir prova efetiva da contratação alegada, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, ainda que se admita, em tese, a possibilidade de contratação mediante confirmação por SMS, tal elemento isoladamente não se mostra suficiente para comprovar a efetiva manifestação de vontade da autora e incumbia à ré demonstrar, por outros meios de prova idôneos, que a contratação foi efetivamente realizada mediante a juntada de documentos aptos a conferir segurança e autenticidade ao negócio jurídico, tais como contrato assinado, gravação da ligação telefônica, registro de biometria facial (selfie), assinatura eletrônica ou qualquer outro mecanismo de validação que permitisse identificar a autora como responsável pela adesão ao serviço. Cumpre destacar que não há nos autos nenhuma prova cabal e…
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