Processo 5016970-76.2026.8.24.0020
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5016970-76.2026.8.24.0020/SC AUTOR : ALESSANDRA DA SILVA HENDLER ADVOGADO(A) : CAROLINA KANAREK (OAB SC059089) ADVOGADO(A) : THAUAN MAIA DE MORAES (OAB SC060495) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Alessandra da Silva Hendler ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada de urgência em face do Estado de Santa Catarina e da Fundação Educacional de Criciúma – FUCRI (mantenedora da Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC) , sustentando, em síntese, que teve cancelado o benefício do Programa Universidade Gratuita em razão da instauração do Processo Administrativo Interno n. 107/2025. Alega que o procedimento administrativo é nulo por violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como sustenta a inconstitucionalidade do requisito de residência previsto no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual n. 831/2023, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do processo administrativo, da cobrança dos valores que lhe são exigidos e o restabelecimento do benefício estudantil, além do direito de participar dos editais do Programa Universidade Gratuita. É o necessário. II. Fundamentação Percebe-se, desde logo, que o núcleo da controvérsia não decorre de ato administrativo praticado diretamente pelo Estado de Santa Catarina, mas sim dos atos praticados pela Comissão de Seleção da Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC, responsável pela análise da documentação da autora, fiscalização dos requisitos legais e emissão do parecer que culminou no cancelamento da bolsa de estudos. Embora a parte autora tenha dirigido pedidos expressos em face do Estado de Santa Catarina, notadamente a declaração de inexigibilidade da dívida perante a Secretaria de Estado da Educação, a suspensão da cobrança administrativa e a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual n. 831/2023, verifica-se que tais pretensões possuem natureza meramente acessória ou consequencial em relação ao pedido principal deduzido na petição inicial. Com efeito, a causa de pedir demonstra que toda a insurgência decorre do alegado ato ilícito praticado pela Comissão de Seleção da UNESC, responsável pela análise dos requisitos legais, pela fiscalização do benefício e pela decisão que determinou seu cancelamento. Em outras palavras, eventual procedência da demanda decorrerá necessariamente da invalidação do ato administrativo praticado pela Comissão de Seleção da Universidade, sendo os pedidos formulados em face do Estado mera consequência jurídica dessa eventual desconstituição, inexistindo pretensão autônoma a ser apreciada em relação ao ente estadual. Isso porque recai unicamente sobre a Comissão de Seleção da Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC a responsabilidade legal por analisar, validar, homologar e revisar os requerimentos relativos à concessão e manutenção das bolsas do Programa Universidade Gratuita. Portanto, a Secretaria de Estado da Educação (ou mesmo o Estado de Santa Catarina) não é responsável direta pela prática do ato impugnado na presente demanda, tampouco possui competência legal para rever ou corrigir a decisão cuja nulidade é postulada pela autora, tratando-se de atribuição exclusiva da Comissão de Seleção instituída no âmbito da universidade. Essa conclusão decorre da própria Lei Complementar Estadual n. 831/2023, que, ao disciplinar o Programa Universidade Gratuita, atribuiu expressamente à Comissão de Seleção constituída no âmbito de cada…
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