Processo 5016971-03.2024.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5016971-03.2024.8.08.0012 REQUERENTE: LUCIANO INACIO CIPRIANO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO LUCIANO INACIO CIPRIANO ajuizou ação contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando que realizaram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária no dia 13 de abril de 2023, visando à aquisição do veículo Hyundai HB20S, ano 2013/2014, de placa OVF0A11, pelo valor total de R$ 53.900,00, dando uma entrada de R$ 9.000,00 e financiando o saldo remanescente em 60 parcelas mensais de R$ 1.571,60, sob uma taxa de juros nominal de 2,33% ao mês e 31,84% ao ano. Sustentou que foram ilegalmente embutidos na operação financeira os valores de Seguro Auto (R$ 2.148,87), Registro de Contrato (R$ 429,61), Tarifa de Cadastro (R$ 930,00) e Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 475,00), onerando excessivamente o mútuo e servindo de base de cálculo indevida para a incidência de juros remuneratórios e juros mensalmente capitalizados não contratados, o que gerou uma diferença abusiva de R$ 216,73 por parcela mensal. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, a facilitação de sua defesa com a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cláusulas de juros de mercado acima da média e da capitalização mensal de juros, e a realização de prova pericial contábil. Pediu, no mérito, a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro das tarifas indevidamente cobradas no montante atualizado de R$ 7.966,96, a devolução dobrada ou simples da diferença apurada no valor das parcelas mensais totalizando R$ 13.003,80, e indenização por danos morais em valor não inferior a 3 (três) salários-mínimos. Por sua vez, a parte requerida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação no ID 62278305, sustentando que a operação de crédito em tela foi regularmente constituída através de jornada digital segura com biometria facial e assinatura eletrônica do consumidor, inexistindo qualquer vício de consentimento ou conduta abusiva. Afirmou a legalidade da Tarifa de Cadastro com fulcro na Súmula 566 do STJ, a legitimidade das cobranças de Registro de Contrato (comprovado no prontuário do SNG) e de Avaliação de Bem (respaldada por termo de avaliação com fotografias do veículo), bem como a inexistência de "venda casada" quanto ao Seguro Auto, por se tratar de negócio jurídico acessório e independente pactuado por livre escolha do contratante com empresa diversa do grupo econômico. Defendeu a ausência de abusividade da taxa de juros aplicada, a regularidade dos encargos e do IOF financiado, a inaplicabilidade da repetição em dobro ante a falta de má-fé, e a inocorrência de danos morais ou materiais. Em arremate, a parte ré requereu o acolhimento da preliminar de litigância de má-fé imputada ao autor, a aplicação imediata dos critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Lei nº 14.905/2024 a qualquer eventual condenação decorrente do feito, e a habilitação exclusiva de seus procuradores habilitados. No mérito, pediu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Sobreveio réplica (ID 71182933). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Segundo se depreende, o processo…
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