Processo 5016973-67.2026.8.24.0008
TJSC • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (3)
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Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5016973-67.2026.8.24.0008/SC REQUERENTE : CLAUDIO PEREIRA VIANA ADVOGADO(A) : ANGELA VOLPATO (OAB SC033476) REQUERENTE : LILIAM PEREIRA VIANA ADVOGADO(A) : ANGELA VOLPATO (OAB SC033476) REQUERENTE : CLOVIS PEREIRA VIANA ADVOGADO(A) : ANGELA VOLPATO (OAB SC033476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que a parte ativa CLAUDIO PEREIRA VIANA , LILIAM PEREIRA VIANA e CLOVIS PEREIRA VIANA requerem a expedição de alvará judicial para o recebimento de valores alusivos a benefício previdenciário não recebidos em vida por sua mãe ANA PEREIRA VIANA , falecido(a) em 17/07/2025 (Evento 1.14 ). Fundamento e decido Dispõe o art. 112 da Lei n. 8.213/1991 que: "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento ". Em idêntico sentido, estabelecem os arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/1.968: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento . Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. De se ver, assim, que o feito não envolve matéria de índole sucessória, motivo pelo qual não se insere dentre as competências deste Juízo. Com efeito, os arts. 2º e 3º, ambos da Resolução TJ n. 37/2022 e o art. 94 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina, estabelecem que: "A rt. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Camboriú : I - processar e julgar as ações relativas: a) à família (art. 96 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); b) à infância e juventude (Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e Lei nacional n. 8.069, de 13 de julho de 1990), incluídos os procedimentos para apuração de ato infracional; c) à investigação de paternidade de que trata a Lei nacional n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992; d) às medidas protetivas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nacional n. 10.741, de 1º de outubro de 2003); e) aos órfãos, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); f) à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e g) às sucessões de maiores, menores, capazes e incapazes; II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. [...] Art. 3º A Resolução TJ n. 10 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Camboriú : I - processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei nacional n.…
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