Processo 5016975-34.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016975-34.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5016975-34.2025.8.08.0035 REQUERENTE: RAPHAEL NOGUEIRA DE CASTRO REQUERIDOS: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Da análise das preliminares Da incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa A preliminar, suscitada por ambas as rés, admite análise conjunta. Embora alegada a necessidade de perícia técnica, verifica-se que a demanda não apresenta complexidade incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. A matéria controvertida comporta análise à luz dos documentos acostados, sem exigência de dilação probatória incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Desse modo, afasta-se a alegação de incompetência. Da ilegitimidade passiva da TELEFÔNICA BRASIL S.A. Não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço. Assim, ainda que a responsabilidade principal recaia sobre o fabricante, não se afasta, de plano, a legitimidade da corré que participou da relação de consumo. Da impugnação à gratuidade de justiça No âmbito do Juizado Especial Cível, inexiste pertinência jurídica na controvérsia instaurada acerca da assistência judiciária gratuita em primeiro grau de jurisdição, pois o acesso ao microssistema independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme disciplina expressa da Lei nº 9.099/95, cuja redação integral do art. 54 assim dispõe: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Diante desse comando legal, revela-se despicienda qualquer discussão acerca da comprovação de insuficiência econômica para fins de processamento da demanda originária, pois inexigível o pagamento de custas nesta fase procedimental. Portanto, afasto a preliminar suscitada pela parte demandada. Da alegação de ausência de procuração válida A preliminar resta prejudicada, uma vez que consta dos autos instrumento de mandato devidamente assinado, conforme ID 68742217, apto à regularização da representação processual, razão pela qual não se identifica vício apto a ensejar a extinção do feito. Do julgamento do feito De plano, cumpre salientar que o processo tramitou regularmente, com a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo sido colhidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Mostra-se, portanto, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, pois os elementos constantes dos autos se revelam suficientes para a formação da convicção judicial. Assim, constatada a maturidade da causa, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade consiste na tutela da parte…

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